Legislação Informatizada - DECRETO Nº 97.995, DE 26 DE JULHO DE 1989 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 97.995, DE 26 DE JULHO DE 1989

Inclui os Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:



     Art. 1º. O inciso II do art. 2° do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto n° 55.841, de 15 de março de 1965, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

"      e) Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, quando no efetivo exercício de funções auxiliares de inspeção do trabalho."


     Art. 2º. Compete aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho exercer as seguintes atividades de apoio operacional à fiscalização:

     I - realizar levantamento técnico das condições de segurança nos locais de trabalho;
     II - proceder à investigação de acidentes do trabalho;
     III - levantar dados para fins de cálculo dos coeficientes de freqüência e gravidade dos acidentes;
     IV - realizar avaliação qualitativa e/ou quantitativa de riscos ambientais;
     V - proceder ao levantamento e à análise das condições de riscos nas empresas;
     VI - auxiliar na realização de perícias técnicas para caracterização de insalubridade e/ou periculosidade;
     VII - notificar os empregadores no sentido de que adotem medidas de imediata aplicação - sujeitas a posterior confirmação técnica - quando ocorrer perigo iminente, a seu ver, para a saúde ou para a segurança dos trabalhadores;
     VIII - participar de estudos e análises sobre as causas de acidentes do trabalho e de doenças profissionais;
     IX - colaborar na elaboração de recomendações sobre higiene e segurança do trabalho;
     X - realizar entrevistas nas empresas sobre higiene e segurança do trabalho;
     XI - participar da elaboração de programas de prevenção de acidentes do trabalho;
     XII - acompanhar a execução dos programas de prevenção de acidentes do trabalho estabelecidos pelo órgão regional do Ministério do Trabalho;
     XIII - orientar as empresas sobre instalação e funcionamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA e dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT;
     XIV - prestar assistência às Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA;
     XV - participar das reuniões das CIPAs das empresas como representantes do órgão regional do Ministério do Trabalho;
     XVI - devolver, devidamente informados, dentro do prazo de oito dias, os processos e demais documentos que lhes forem distribuídos;
     XVII - organizar, mensalmente, em 2 (duas) vias, devidamente autenticadas, as quais serão entregues à repartição, até o décimo dia do mês subseqüente, circunstanciado relatório de suas atividades;
     XVIII - emitir pareceres de sua competência.

     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Dorothea Werneck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/07/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/1989, Página 12554 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 1741 Vol. 4 (Publicação Original)