Legislação Informatizada - DECRETO Nº 97.936, DE 10 DE JULHO DE 1989 - Publicação Original
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DECRETO Nº 97.936, DE 10 DE JULHO DE 1989
Institui o Cadastro Nacional do Trabalhador e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Cadastro Nacional do Trabalhador CNT, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do Trabalho - MT, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF.
Art. 2º. O CNT, composto pelo sistema de identificação do trabalhador e pelo sistema de coleta de informações sociais, compreenderá os trabalhadores:
I - já inscritos no Programa de Integração Social - PIS e no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
II - cadastrados no sistema de contribuinte individual da Previdência Social;
III - que vierem a ser cadastrados no CNT.
Parágrafo único. A organização inicial do CNT será feita a partir de informações constantes dos Cadastros do PIS e do PASEP.
Art. 3º. Para efeito de identificação do trabalhador junto ao CNT ficam instituídos:
I - o Número de Identificação do Trabalhador NIT;
II - o Documento de Cadastramento do Trabalhador DCT.
§ 1º O DCT substituirá a Ficha de Declaração de que trata o § 2° do art. 13 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
§ 2º O DCT será preenchido:
a) | pelos postos competentes, a cada emissão da Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS; |
b) | no caso de contribuintes individuais, pela Previdência Social, que poderá utilizar-se dos serviços da rede bancária. |
§ 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública, identificarão os trabalhadores do serviço público não regidos pela CLT, ainda não inscritos no CNT.
§ 4º A cada trabalhador será atribuído um NIT, que lhe facultará o acesso às informações referentes aos seus direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 4º. A coleta de informações sociais será feita por meio do Documento de Informações Sociais - DIS, a ser preenchido pelos empregadores, que deverão:
I - identificar-se pelo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
II - identificar cada trabalhador pelo respectivo NIT.
§ 1º O empregador não inscrito no CGC/MF se identificará na forma a ser disciplinada pelo Grupo Gestor no CNT (art. 6°).
§ 2º O DIS conterá informações relativas:
a) | à nacionalização do trabalho (CLT, art. 360); |
b) | ao controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966); |
c) | ao salário-de-contribuição do trabalhador, para concessão e manutenção de benefícios por parte da Previdência Social; |
d) | ao pagamento do abono previsto pelo § 3° do art. 239 da Constituição; |
e) | ao pagamento e controle do seguro-desemprego (Decreto-Lei n° 2.284, de 10 de março de 1986); |
f) | à admissão e dispensa de empregados (Lei n° 4.923, de 23 de dezembro de 1965). |
§ 3º As informações sociais referentes aos trabalhadores contribuintes individuais da Previdência Social serão prestadas ao CNT pelo MPAS.
Art. 5º. O DIS substituirá os seguintes documentos:
I - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS (Decreto n° 76.900, de 23 de dezembro de 1975);
II - formulário de comunicação de admissão e dispensa (Lei n° 4.923, de 1965);
III - Relação de Empregados - RE (Lei n° 5.107, de 1966);
IV - Relação de Salários de Contribuições - RSC da Previdência Social;
V - Comunicação de Dispensa - CD (Decreto n° 92.608, de 30 de abril de 1986).
Art. 6º. Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implantação e execução do CNT, sob supervisão coordenada pelo Ministro de Estado do Trabalho, com a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social MPAS;
II - um representante do Ministério do Trabalho - MTb;
III - um representante da Caixa Econômica Federal - CEF;
IV - um representante dos trabalhadores;
V - um representante dos empregadores.
Parágrafo único. Regimento interno, aprovado pelos Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e da Previdência e Assistência Social, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT.
Art. 7º. O Ministério do Trabalho, o Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV e a Caixa Econômica Federal - CEF, atenderão às despesas comuns do CNT com dotações ou recursos próprios, em partes iguais.
Parágrafo único. O Grupo Gestor do CNT poderá celebrar convênio com o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO para o processamento do CNT, bem assim utilizar-se dos serviços da rede bancária.
Art. 8º. Pelo descumprimento do disposto no art. 4° deste Decreto, os infratores estarão sujeitos, conforme a infração, às penalidades previstas nos seguintes dispositivos legais:
I - art. 364 da CLT;
II - art. 10 da Lei n° 4.923, de 1965.
Parágrafo único. No caso de mais de uma infração, as respectivas penalidades serão aplicadas cumulativamente.
Art. 9º. As contribuições devidas à Previdência Social, ao Programa de Integração Social PIS, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, bem assim os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, continuarão a ser recolhidos mediante documento próprio.
Art. 10. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e da Previdência e Assistência Social expedirão as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1989, Página 11395 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 1664 Vol. 4 (Publicação Original)