Legislação Informatizada - DECRETO Nº 97.872, DE 26 DE JUNHO DE 1989 - Publicação Original
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DECRETO Nº 97.872, DE 26 DE JUNHO DE 1989
Altera o art. 5º, I a VI, do Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981, que regula os valores das indenizações devidas aos militares das Forças Armadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos de I a VI do art. 5º do Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5º ................................................................................ ...................
. ................................................................................ ................................
I - Oficial-General - 4,0 (quatro inteiros) do maior valor de referência;
II - Oficial-Superior - 3,5 (três inteiros e cinco décimos) do maior valor de referência;
III - Oficial-Intermediário - 3,0 (três inteiros) do maior valor de referência;
IV - Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial - 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) do maior valor de referência;
V - Suboficial, Subtenente, Sargento, Aspirante, Cadete, Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de Órgão de Preparação de Oficiais da Reserva - 2,0 (dois inteiros) do maior valor de referência; e
VI - Aluno do Colégio Naval, de Escola preparatória de Cadetes, de Escola de Formação de Sargentos, Grumete, Aprendiz-Marinheiro, Cabo, Taifeiro, Marinheiro e Soldado - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do maior valor de referência."
DECRETA:
Art. 1º Os incisos de I a VI do art. 5º do Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981, passam a vigorar com as seguintes redações:
. ................................................................................ ................................
I - Oficial-General - 4,0 (quatro inteiros) do maior valor de referência;
II - Oficial-Superior - 3,5 (três inteiros e cinco décimos) do maior valor de referência;
III - Oficial-Intermediário - 3,0 (três inteiros) do maior valor de referência;
IV - Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial - 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) do maior valor de referência;
V - Suboficial, Subtenente, Sargento, Aspirante, Cadete, Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de Órgão de Preparação de Oficiais da Reserva - 2,0 (dois inteiros) do maior valor de referência; e
VI - Aluno do Colégio Naval, de Escola preparatória de Cadetes, de Escola de Formação de Sargentos, Grumete, Aprendiz-Marinheiro, Cabo, Taifeiro, Marinheiro e Soldado - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do maior valor de referência."
Art. 2º Os valores da Diária de Alimentação, fixados neste Decreto, vigorarão a partir de 1º de junho de 1989.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/06/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1989, Página 10377 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 1329 Vol. 3 (Publicação Original)