Legislação Informatizada - Decreto nº 97.848, de 20 de Junho de 1989 - Publicação Original

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Decreto nº 97.848, de 20 de Junho de 1989

Dá nova redação ao art. 70 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto n° 59.820, de 20 de dezembro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição, DECRETA:

     Art. 1º. O caput do art. 70 do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto nº 76.750, de 5 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 70. A título de compensação pelos serviços prestados na forma deste Regulamento, os Bancos Depositários poderão, nos prazos e condições fixados pelo Ministro da Fazenda, manter, em seu poder, as importâncias recolhidas, livre de ônus." 

     


     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se o § 1º do art. 70 do Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, e demais disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Maílson Ferreira da Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/06/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1989, Página 9979 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 1293 Vol. 3 (Publicação Original)