Legislação Informatizada - Decreto nº 97.848, de 20 de Junho de 1989 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 97.848, de 20 de Junho de 1989
Dá nova redação ao art. 70 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto n° 59.820, de 20 de dezembro de 1986.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º. O caput do art. 70 do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto nº 76.750, de 5 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se o § 1º do art. 70 do Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, e demais disposições em contrário.
Art. 1º. O caput do art. 70 do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto nº 76.750, de 5 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 70. A
título de compensação pelos serviços prestados na forma deste Regulamento, os Bancos Depositários poderão, nos prazos e condições fixados pelo Ministro da Fazenda, manter, em seu poder, as importâncias recolhidas, livre de ônus."
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Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se o § 1º do art. 70 do Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, e demais disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Maílson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/06/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1989, Página 9979 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 1293 Vol. 3 (Publicação Original)