Legislação Informatizada - DECRETO Nº 97.834, DE 16 DE JUNHO DE 1989 - Publicação Original
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DECRETO Nº 97.834, DE 16 DE JUNHO DE 1989
Regulamenta a exigência da prova de quitação de tributos e de contribuições federais nos casos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1° da Lei n° 7.711, de 22 de de zembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º. A prova de quitação de tributos e contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias será exigida:
I - na transferência de domicílio para o exterior;
II - por habilitação em licitação promovida por órgão da administração federal direta, indireta ou fundacional, ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União;
III - pelo registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência;
IV - quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 30.850 (trinta mil, oitocentos e cinqüenta) Bônus do Tesouro Nacional - BTN;
a) | em registro de contrato ou outro documento em Cartório de Registro de Títulos e Documentos; |
b) | em registro em Cartório de Registro de Imóveis; |
c) | de operação de empréstimo ou de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais. |
§ 2º A prova de quitação será feita por meio de certidão emitida, no âmbito de suas atribuições, pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Art. 2º. Nos casos dos incisos III e IV do artigo anterior, a certidão de quitação será dispensada, em relação aos débitos não inscritos como Dívida Ativa da União, se o nome do interveniente não constar das relações de devedores a serem enviadas, periodicamente, pela Secretaria da Receita Federal, aos órgãos e entidades mencionados nos referidos incisos.
§ 1º A certidão de quitação será exigida na hipótese em que qualquer um dos intervenientes não for domiciliado no local da operação.
§ 2º A ausência dos nomes dos intervenientes na relação prevista neste artigo não prejudica a realização das operações citadas nos incisos III e IV do artigo 1°, mas não faz prova de quitação do contribuinte para com a Fazenda Nacional, nem impede a cobrança de débitos que vierem a ser apurados.
§ 3º A remessa da relação de devedores de que trata este artigo poderá ser suprida através de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º. Na operação de empréstimo ou financiamento destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais o tomador deverá apresentar declaração fornecida pelo sujeito ativo da obrigação, da qual conste o montante da dívida.
Parágrafo único. A liberação dos recursos só poderá se efetivar simultaneamente com a prova de quitação do débito.
Art. 4º. Continuam em vigor as disposições do Decreto n° 84.701, de 13 de maio de 1980, na hipótese de operações mencionadas no inciso II do art. 1°.
Art. 5º. A inobservância do disposto neste Decreto sujeitará os responsáveis às sanções legais.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1989, Página 9775 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 1250 Vol. 3 (Publicação Original)