Legislação Informatizada - DECRETO Nº 97.821, DE 7 DE JUNHO DE 1989 - Publicação Original
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DECRETO Nº 97.821, DE 7 DE JUNHO DE 1989
Altera as alíquotas do IPI incidentes nas aquisições de veículos destinados ao patrulhamento policial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4°, inciso II, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam alteradas para 1% (um por cento), com referência aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1989, as alíquotas incidentes sobre veículos destinados ao patrulhamento policial, a que se refere a Nota Complementar NC (87-5) ao Capítulo 87, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da Republica.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1989, Página 8980 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 1235 Vol. 3 (Publicação Original)