Legislação Informatizada - Decreto nº 97.820, de 7 de Junho de 1989 - Publicação Original

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Decreto nº 97.820, de 7 de Junho de 1989

Institui comissão Interministerial para realizar estudos e apresentar sugestões sobre o exercício da atividade de garimpagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, II, da Constituição,

DECRETA:



     Art. 1º. Fica instituída Comissão Interministerial com a finalidade de:

      I - proceder a estudos sobre as atividades de garimpagem, faiscação e cata de minerais;
      II - sugerir as medidas necessárias para a adequação dessas atividades ao desenvolvimento social e econômico do País e à preservação do meio ambiente;
      III - elaborar anteprojeto de lei para a implementação dos dispositivos relativos ao exercício das atividades de garimpagem em forma associativa, prevista nos artigos 21, inciso XXV e 174, parágrafos 3° e 4°, da Constituição.

     Art. 2º. A Comissão de que trata o presente Decreto será constituída, mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça, por indicação dos titulares dos órgãos interessados, pelos seguintes membros:

      I - um representante do Ministério da Justiça;
      II - um representante do Ministério das Minas e Energia;
      III - um representante do Ministério do Interior;
      IV - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
      V - um representante do Ministério do Trabalho; e
      VI - um representante da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional da Presidência da República.

      Parágrafo único. O Presidente da Comissão será designado pelo Ministro de Estado da Justiça.

     Art. 3º. A Comissão poderá convidar, para prestar-lhe assessoramento técnico, juristas e especialistas em assuntos de cooperativismo e mineração.

     Art. 4º. Os trabalhos da Comissão deverão estar concluídos em noventa dias, a contar da data de sua instalação.

     Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1989, Página 8980 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 1234 Vol. 3 (Publicação Original)