Legislação Informatizada - DECRETO Nº 97.814, DE 6 DE JUNHO DE 1989 - Publicação Original

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DECRETO Nº 97.814, DE 6 DE JUNHO DE 1989

Estabelece requisitos para os investimentos de empresas estatais em novos projetos, bem como na ampliação e modernização de empreendimentos existentes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, itens IV e VI, da Constituição,

DECRETA:



     Art. 1º. As entidades estatais a que se refere o art. 2° do Decreto n° 84.128, de 29 de outubro de 1979 (dispõe sobre o controle de recursos e dispendênios de empresas estatais), somente poderão iniciar novos projetos, bem como a ampliação e modernização de empreendimentos existentes, no valor total de investimentos superior a 12.340.000 de Bônus do Tesouro Nacional BTN, após prévia e expressa autorização do Presidente da República, por proposição do Ministro de Estado do Planejamento.

     § 1º Os investimentos inferiores ao limite fixado neste artigo somente poderão ser realizados após definição precisa dos recursos necessários a sua efetivação e desde que devidamente incluídos e aprovados nos respectivos orçamentos ou programas de dispêndios globais.

     § 2º Em qualquer caso, deverá ser observado o disposto no art. 167, inciso I e § 1°, da Constituição.

     Art. 2º. Os pedidos de autorização para a realização dos investimentos previstos neste Decreto serão encaminhados à Secretaria de Planejamento e Coordenação, por intermédio do Ministro ou dirigente de órgão integrante da Presidência da República ao qual a entidade estatal esteja vinculada, devidamente instruídos com a justificativa da necessidade do investimento, acompanhado de estudos de viabilidade técnico-financeira e de discriminação das fontes de recursos.

     Art. 3º. O Ministro de Estado do Planejamento poderá baixar normas complementares à execução deste Decreto, abrangendo, inclusive, o acompanhamento físico-financeiro dos investimentos, podendo sugerir a paralisação ou desativação de projetos cuja execução não atenda à programação inicial estabelecida.

     Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 92.008, de 28 de novembro de 1985.

Brasília, 6 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/06/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1989, Página 8886 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 1225 Vol. 3 (Publicação Original)