Legislação Informatizada - Decreto nº 97.797, de 31 de Maio de 1989 - Publicação Original

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Decreto nº 97.797, de 31 de Maio de 1989

Altera o Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 6° e 7° da Medida Provisória n° 54, de 11 de maio de 1989,

DECRETA:

     Art. 1º. O Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais, aprovado pelo Decreto n° 97.532, de 17 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     I - o artigo 1° passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º. Pela utilização de rodovias federais, pontes e obras de arte especiais que as integram, será devido o pedágio nos termos da Lei n° 7.712, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações constantes da Medida Provisória n° 54, de 11 de maio de 1989, e deste Regulamento."

     II - O artigo 5° passa a ter a seguinte redação, suprimindo-se-lhe os §§ 1° e 2°:

"Art. 5°. O valor do pedágio será expresso em Bonus do Tesouro Nacional - BTN, de acordo com a seguinte tabela:

(BTN)

Ano de Fabricação

Categoria

Descrição

N° de Eixos

A Partir de 1983

Até 1982

1

Motocicleta

2

3,09

1,05

2

Automóvel, caminhonete, furgão

2

6,17

2,04

3

Ônibus e caminhão leves

2

12,34

4,08

4

Ônibus e caminhão médios

3

30,85

10,20

5

Ônibus e caminhão pesados -

 

 

 

 

Semi reboque

4

37,02

12,24

6

Ônibus e caminhão pesados -

5 ou

 

 

 

Semi reboque

mais

49,36

16,32

7

Trailer

1

6,17

2,04

8

Trailer

2

18,51

6,12

9

Trailer

3

24,68

8,16"

 

     III - Fica suprimido o § 2° do artigo 7º, passando, conseqüentemente, a parágrafo único, seu § 1°, e mantida sua redação.

     IV - O inciso II do artigo 11 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11.

I -

II - o comprovante do pagamento do pedágio não for válido para o mês em curso, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7°. "

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1° de junho de 1989.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 31 de maio de 1989; 168º da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Reinaldo Carneiro Tavares
Ricardo Luís Santiago


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/06/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/6/1989, Página 8517 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 1208 Vol. 3 (Publicação Original)