Legislação Informatizada - Decreto nº 97.695, de 26 de Abril de 1989 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 97.695, de 26 de Abril de 1989

Altera o Decreto nº 90.754, de 27 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6°, § 3°, da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984,

DECRETA:

     Art. 1º. Os arts. 3° e 8° do Decreto n° 90.754, de 27 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"    Art. 3º. O Conselho Nacional de Informática e Automação CONIN será integrado pelos seguintes membros:

     I - representantes do Poder Executivo:
a)Ministro de Estado da Marinha;
b)Ministro de Estado do Exército;
c)Ministro de Estado das Relações Exteriores;
d)Ministro de Estado da Fazenda;
e)Ministro de Estado da Educação;
f)Ministro de Estado do Trabalho;
g)Ministro de Estado da Aeronáutica;
h)Ministro de Estado da Saúde;
i)Ministro de Estado do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio;
j)Ministro de Estado das Minas e Energia;
l)Ministro de Estado do Interior;
m)Ministro de Estado das Comunicações;
n)Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar;
o)Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
p)Ministro de Estado do Planejamento;
q)Secretário Especial da Ciência e Tecnologia;

     II - representantes de entidades não governamentais:
a )um representante da Associação Brasileira de Indústria de Computadores e Periféricos ABICOMP;
b )um representante da Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Informática ASSESPRO;
c )um representante da Sociedade Brasileira dos Usuários de Computadores e Equipamentos Subsidiários SUCESU;
d )um representante indicado pela Associação dos Profissionais de Processamento de Dados APPD/Nacional;
e )um representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da Confederação Nacional da Indústria CNI, da Confederação Nacional do Comércio CNC e da Confederação Nacional das Empresas de Crédito;
f )um representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria CNTI, da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio CNTC e da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito CONTEC;
g )um representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência SBPC e da Sociedade Brasileira de Computação SBC;

     III - um cidadão brasileiro, de notório saber, da livre escolha do Presidente da República, preferentemente indicado, em conjunto, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Instituto dos Advogados Brasileiros, em lista tríplice.

     § 1º Os representantes de que trata o inciso II serão indicados em lista tríplice, dentre brasileiros, para nomeação pelo Presidente da República, e não poderão, salvo quanto aos representantes referidos nas letras d e g, ter vínculo funcional com órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, direta e indireta, e com fundações sob supervisão ministerial ou empresas sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.

     § 2º A duração do mandato dos membros a que se referem os incisos II e III será de três anos.

     § 3º O mandato dos membros do Conselho, em qualquer hipótese, extinguir-se-á com o mandato do Presidente da República que os nomear.

     § 4º Das reuniões do Conselho, por convite do Presidente da República, poderão participar cidadãos brasileiros, de notório saber e reconhecida experiência em matéria submetida à apreciação do órgão, para prestarem informações acerca de assunto previamente determinado, observado o disposto no art. 6° deste Decreto.

..................................................................................................................."

"   Art. 8º. A coordenação dos assuntos de competência do Conselho Nacional de Informática e Automação CONIN caberá ao Ministro que for designado pelo Presidente da República."


     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma Denys


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/04/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/4/1989, Página 6497 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 751 Vol. 2 (Publicação Original)