Altera o Decreto nº 90.754, de 27 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6°, § 3°,
da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984,
DECRETA:
Art. 1º. Os arts. 3° e 8° do Decreto n° 90.754, de 27 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3º. O Conselho Nacional de Informática e Automação CONIN será integrado pelos seguintes membros:
I - representantes do Poder Executivo:
| a) | Ministro de Estado da Marinha;
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| b) | Ministro de Estado do Exército;
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| c) | Ministro de Estado das Relações Exteriores;
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| d) | Ministro de Estado da Fazenda;
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| e) | Ministro de Estado da Educação;
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| f) | Ministro de Estado do Trabalho;
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| g) | Ministro de Estado da Aeronáutica;
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| h) | Ministro de Estado da Saúde;
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| i) | Ministro de Estado do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio;
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| j) | Ministro de Estado das Minas e Energia;
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| l) | Ministro de Estado do Interior;
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| m) | Ministro de Estado das Comunicações;
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| n) | Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar;
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| o) | Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
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| p) | Ministro de Estado do Planejamento;
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| q) | Secretário Especial da Ciência e Tecnologia;
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II - representantes de entidades não governamentais:
| a ) | um representante da Associação Brasileira de Indústria de Computadores e Periféricos ABICOMP;
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| b ) | um representante da Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Informática ASSESPRO;
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| c ) | um representante da Sociedade Brasileira dos Usuários de Computadores e Equipamentos Subsidiários SUCESU;
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| d ) | um representante indicado pela Associação dos Profissionais de Processamento de Dados APPD/Nacional;
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| e ) | um representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da Confederação Nacional da Indústria CNI, da Confederação Nacional do Comércio CNC e da Confederação Nacional das Empresas de Crédito;
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| f ) | um representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria CNTI, da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio CNTC e da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito CONTEC;
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| g ) | um representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência SBPC e da Sociedade Brasileira de Computação SBC;
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III - um cidadão brasileiro, de notório saber, da livre escolha do Presidente da República, preferentemente indicado, em conjunto, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Instituto dos Advogados Brasileiros, em lista tríplice.
§ 1º Os representantes de que trata o inciso II serão indicados em lista tríplice, dentre brasileiros, para nomeação pelo Presidente da República, e não poderão, salvo quanto aos representantes referidos nas letras d e g, ter vínculo funcional com órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, direta e indireta, e com fundações sob supervisão ministerial ou empresas sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.
§ 2º A duração do mandato dos membros a que se referem os incisos II e III será de três anos.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho, em qualquer hipótese, extinguir-se-á com o mandato do Presidente da República que os nomear.
§ 4º Das reuniões do Conselho, por
convite do Presidente da República, poderão participar cidadãos brasileiros, de
notório saber e reconhecida experiência em matéria submetida à apreciação do
órgão, para prestarem informações acerca de assunto previamente determinado,
observado o disposto no art. 6° deste
Decreto.
..................................................................................................................."" Art. 8º. A coordenação dos assuntos de competência do Conselho Nacional de Informática e Automação CONIN caberá ao Ministro que for designado pelo Presidente da República."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma Denys