Legislação Informatizada - Decreto nº 97.667, de 19 de Abril de 1989 - Publicação Original
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Decreto nº 97.667, de 19 de Abril de 1989
Regulamenta a Retribuição Adicional Variável e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam aprovadas, nos termos deste Decreto, as normas regulamentares da Retribuição Adicional Variável (RAV) de que trata o art. 5° da Lei n° 7.711.
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 2º. A Retribuição Adicional Variável, instituída pelo art. 5º da Lei nº 7.711, tem por finalidade melhorar o desempenho da Administração Tributária da Secretaria da Receita Federal (SRF).
Parágrafo único. São beneficiários da RAV, nos termos deste Decreto, os membros da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional (ATN): os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional e os Técnicos do Tesouro Nacional (Decreto-Lei n° 2.225, de 10 de janeiro de 1985).
Art. 3º. Constituirão recursos específicos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), para fazer face ao pagamento da RAV, os ingressos decorrentes de multa e respectiva correção monetária, observadas as exclusões de que trata o art. 4°, in fine , da Lei n° 7.711.
§ 1º Na hipótese da ocorrência de flutuações no ingresso dos recursos de que trata este artigo, poderão também ser utilizados os demais recursos do FUNDAF, disponíveis no mês, até o limite de trinta por cento, à exceção dos contabilizados na subconta especial de que trata o parágrafo único do art. 3° da Lei n° 7.711. § 2° O montante dos recursos de que trata o parágrafo precedente será deduzido à medida em que estiverem disponíveis, sem prejuízo do pagamento do benefício, no mês.
Art. 4º. Para os efeitos deste Decreto, as metas da Administração Tributária, a serem alcançadas em cada exercício, serão fixadas e ajustadas tendo em vista as diretrizes de política fiscal do Governo.
SEÇÃO II
Dos Critérios
Art. 5º. 0 montante mensal dos recursos disponíveis para o pagamento da RAV será rateado proporcionalmente à potencialidade das Regiões Fiscais para o alcance das respectivas metas.
Art. 6º. Caberá às Unidades Centrais a média aritmética do que couber às Regiões; e às Unidades Regionais, a média aritmética do que couber às respectivas DRF e IRF-Especiais, que lhe forem jurisdicionadas.
Art. 7º. Quanto à eficiência individual, a RAV será apurada segundo o desempenho modal nacional das atividades de igual natureza.
Parágrafo único. A atividade computada no desempenho individual que se torne insubsistente na esfera administrativa será deduzida da avaliação referente ao primeiro mês que se seguir ao mês do conhecimento da respectiva ocorrência.
Art. 8º. Quanto à eficiência plural, a RAV será apurada em função da eficácia da Administração Tributária no atingimento das metas que lhe correspondam.
Art. 9º. A aferição de desempenho e de eficácia da Administração (arts. 7° e 8°) deverá iniciar se no prazo de noventa dias .
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo contar-se-á da data da publicação deste Decreto.
Art. 10. 0 valor da RAV não percebido em razão do limite constitucional permanecerá por seis meses à disposição do servidor, para aproveitamento quando sua remuneração for inferior ao referido limite.
Art. 11. Serão fixados, em norma especial (art. 17), observado o interesse do atingimento das metas da Administração Tributária, os critérios de atribuição da RAV para os beneficiários:
I - ocupantes de cargos de chefia na SRF ou órgãos vinculados;
II - em exercício nos Conselhos de Contribuintes;
III - afastados de suas atividades específicas.
SEÇÃO III
Dos Requisitos
Art. 12. 0 ocupante da carreira ATN não fará jus à percepção da RAV se alcançar avaliação de eficiência individual inferior a trinta por cento do estabelecido como carga-de-trabalho mensal.
SEÇÃO IV
Dos Limites
Art. 13. 0 montante da RAV plural será determinado em percentagem do valor total atribuído a cada Unidade, até o limite de cinqüenta por cento.
Art. 14. Para fins de apuração do valor da eficiência individual, as atividades de nível médio serão reputadas de valor equivalente a trinta por cento das atividades de nível superior.
Art. 15. Sem prejuízo dos limites estabelecidos nos arts. 13 e 14, poderão ser fixados outros, que se fizerem necessários para o emprego da RAV como instrumento de melhoria do desempenho da Administração Tributária.
SEÇÃO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 16. Enquanto não puderem ser adotados os procedimentos relativos à RAV, estabelecer-se-ão condições provisórias para seu pagamento, por tempo determinado (art. 17).
Art. 17. 0 Ministro da Fazenda baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto, em especial quanto:
I - ao direito de percepção da RAV, à conta da dotação própria, pelos beneficiários inativos;
II - às metas da Administração Tributária (art. 4°);
III - ao rateio proporcional à potencialidade das Regiões Fiscais (art. 5º);
IV - à distribuição no tempo, por efeito de limites constitucionais (art. 10);
V - imputação da RAV aos servidores em cargos de chefia, nos Conselhos de Contribuintes ou em casos de afastamento (art. 11);
VI - à percentagem atribuída a cada Unidade (art.
VII - à fixação de limites (art. 15); e
VIII - ao procedimento provisório (art. 16).
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de abril de 1989; 168° da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/04/1987
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/4/1987, Página 5970 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 721 Vol. 2 (Publicação Original)