Legislação Informatizada - DECRETO Nº 97.656, DE 12 DE ABRIL DE 1989 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 97.656, DE 12 DE ABRIL DE 1989
Cria, no Estado de Mato Grosso, o Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5.°, alínea a, da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA :
Art. 1º. Fica criado, no Estado do Mato Grosso, o Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, com o objetivo de proteger e preservar amostra dos ecossistemas ali existentes, assegurando a preservação de seus recursos naturais, proporcionando oportunidades controladas para uso pelo público, educação, pesquisa científica e também contribuindo para a preservação de sítios arqueológicos existentes na área.
Art. 2º. O Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, localizado na região central do Estado do Mato Grosso, entre as coordenadas geográficas 15°3' - 15°10' latitude sul e 56°00' - 56°50' longitude Oeste, tem os seguintes limites, descritos a partir da carta em escala 1:100.000, nº SD. 21.Z-C-III, editada pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército , 1ª edição: Começa no encontro de uma estrada secundária que atinge no lado setentrional da Rodovia MT-305 que liga Cuiabá com a Cidade de Chapada dos Guimarães, no ponto de coordenadas planas aproximadas (c. pª.) E = 611150m e N = 8300800m (ponto 1); segue pela margem esquerda da MT-305, no sentido Cuiabá - Chapada dos Guimarães, até atingir o encontro do Córrego Salgadeiro com a mesma MT-305, onde existe uma estação turística (ponto 2); contorna a estação e desce pela margem direita do Córrego Salgadeiro até sua confluência com um pequeno córrego seu afluente pela margem direita, no ponto de C.Pª. E = 619700m e N = 8302500m (ponto 3); daí, segue em direção sul por uma linha reta de cerca de 1400m até atingir a confluência de dois pequenos tributários do Córrego Salgadeiro, ponto de c.pª. E = 619850m e N = 8301100m (ponto 4); daí, segue em direção sul por uma linha reta de cerca de 2000m até atingir a confluência de dois tributários do Rio Coxipó, ponto de c.pª. E = 618700m e N = 8299200m (ponto 5); daí, segue em direção sul por uma linha reta de cerca de 3200m até o topo da elevação de cota aproximada 622m, ponto de c.pª. E = 617650m e N = 8296350m (ponto 6); daí, segue em direção sudeste, por uma linha reta de cerca de 9050m até atingir o ponto onde a linha de alta-tensão atravessa um tributário do Rio Aricazinho, ponto de c.pª. E = 621050m e N = 8288200m (ponto 7); daí, segue a linha de alta-tensão em direção nordeste até atingir a velha estrada de manutenção da linha (Estrada Tope Fita), ponto de c.pª. E = 625150m e N = 8290900m (ponto 8); daí, segue por esta estrada em direção norte até seu encontro com a MT-305, no ponto de c.pª. E = 626800m e N = 8296200m (ponto 9); daí segue a cem (100) metros da margem esquerda da MT-305 em direção a Cuiabá, até seu encontro com um afluente do Rio Coxipó chamado Rio Mata Fria, ponto de c.pª. E = 624600m e N = 8298800m (ponto 10); daí, segue em direção nordeste, por uma linha reta de cerca de 8300m, até atingir o entroncamento da estrada que liga a sede da Fazenda Buriti com a Vila de Água Fria e a estrada de chão da Fazenda Quilombinho, ponto de c.pª. E = 630500m e N = 8304600m (ponto 11); daí, segue em direção NNO, por uma linha reta de cerca de 4300m até atingir a confluência de dois tributários do Córrego da Estiva, ponto de c.pª. E = 629450m e N = 8308850m (ponto 12); daí, segue em direção NNO, Por uma linha reta de cerca 3750m até atingir a confluência de dois outros tributários do Córrego da Estiva, ponto de c.pª. E = 627850m e N = 8312350m (ponto 13); daí, segue em direção ONO por uma linha reta de cerca de 5000m até atingir a confluência de dois tributários do Córrego Água Fria, ponto de c.pª. E = 623350m e N = 8314300m (ponto 14); daí, segue em direção oeste, por uma linha reta de cerca de 4500m até atingir a confluência de dois outros tributários do Córrego Água Fria, ponto de c.pª . E = 619000m e N = 8315700m (ponto 15); daí, segue pelo talvegue do tributário esquerdo até atingir sua cabeceira, ponto de c.pª. E = 616600m e N = 8314400m (ponto 16); daí, segue em direção norte por uma linha reta de cerca de 2100m até atingir a cabeceira de um pequeno córrego, ponto de c.pª. E = 615800m e N = 8316400m (ponto 17); daí, desce pelo talvegue desse tributário até atingir a confluência desse com outro pequeno afluente, no ponto de c.pª. E = 615200m e N = 8318350m (ponto 18); daí, segue em direção OSO, por uma linha reta de cerca de 2800m até atingir a confluência de dois outros pequenos tributários , ponto de c. pª . E = 612500m e N = 8317600m (ponto 19); daí, segue em direção oeste, por uma linha reta de cerca de 1900m até atingir a confluência de duas estradas secundárias, ponto de c.pª. E = 610600m e N = 8317750m (ponto 20); daí, segue a estrada secundária pela margem esquerda em direção sul por cerca de 2500m até atingir sua confluência com uma outra estrada secundária, no ponto de c. pª . E = 609600m e N = 8315650m (ponto 21); daí, segue a estrada secundária pela margem esquerda em direção sul por cerca de 1000m até atingir uma bifurcação no ponto de c.pª. E = 609750m e N = 8314650m (ponto 22); daí, segue a estrada do lado esquerdo, pela margem esquerda em direção sul por cerca de 2500m até atingir uma bifurcação, no ponto de c.pª. E = 610600m e N = 8312900m (ponto 23); daí, segue a estrada do lado esquerdo pela margem esquerda em direção sul por cerca de 12000m até seu encontro com a Rodovia MT-305, ponto inicial desta descrição, fechando perímetro do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães e perfazendo uma área total de cerca de 33000ha.
Art. 3º. O Parque Nacional da Chapada dos Guimarães fica subordinado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBMARNR, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação.
Art. 4º. O Parque Nacional da Chapada dos Guimarães fica sujeito ao disposto na Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, e ao que estabelece o Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros, aprovado pelo Decreto n° 84.017, de 21 de setembro de 1979.
Art. 5º. As terras e benfeitorias localizadas dentro dos limites descritos no art. 2° deste Decreto ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação.
§ 1° Fica o IBMARNR autorizado a
promover a desapropriação das referidas áreas de terras e das benfeitorias nelas
existentes, na forma da legislação em vigor.
§ 2° Nos termos
do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela
Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o
caráter de urgência no processo de desapropriação.
Art. 6º. Fica estabelecido o prazo de 4 anos, a contar da data de publicação deste Decreto, para a execução do Plano de Manejo do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/04/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1989, Página 5611 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 705 Vol. 2 (Publicação Original)