Legislação Informatizada - Decreto nº 97.635, de 10 de Abril de 1989 - Publicação Original

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Decreto nº 97.635, de 10 de Abril de 1989

Regula o artigo 27 do Código Florestal e dispõe sobre a prevenção e combate a incêndio florestal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,

D E C R E T A :



     Art. 1º. Incêndio florestal é fogo sem controle em qualquer forma de vegetação.

     § 1° É proibido o uso do fogo sem controle nas florestas e demais formas de vegetacão, bem assim qualquer ato ou omissão que possa ocasionar incêndio florestal.

     § 2° Quando peculiaridades locais ou regionais justificarem, o emprego do fogo, na forma de queima controlada, em práticas agropastoris ou florestais, poderá ser permitido, circunscrevendo as áreas estabelecidas as normas de precaução.

    § 3° Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis estabelecer as condições de uso do fogo, sob a forma de queima controlada.


     Art. 2º. A prevenção de incêndios florestais será promovida através do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - PREVFOGO.

     Parágrafo único. A coordenação do PREVFOGO ficará a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

     Art. 3º. O combate a incêndio florestal será exercido por:

     I - Corpo de Bombeiros;
     II - Grupo de voluntários organizados pela comunidade ou Brigadas.

     Art. 4º. No caso de incêndio florestal, que não possa ser extinto com os recursos ordinários, cabe à autoridade pública requisitar os meios materiais necessários, qualquer que seja seu proprietário, para a extinção do incêndio.

     Art. 5º. Será segurado contra danos direta ou indiretamente provocados por incêndio florestal todo aquele que prestar serviço nesta atividade, compreendendo-se neste seguro os eventos de doenças, invalidez e morte, bem como pensão ao cônjuge, companheira e dependentes.

     Art. 6º. Os trabalhos de combate a incêndio florestal são considerados de relevante interesse público.

     Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/04/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1989, Página 5518 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1989, Página 5613 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 685 Vol. 2 (Publicação Original)