Legislação Informatizada - DECRETO Nº 97.634, DE 10 DE ABRIL DE 1989 - Publicação Original
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DECRETO Nº 97.634, DE 10 DE ABRIL DE 1989
Dispõe sobre o controle da produção e da comercialização de substância que comporta risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, e inciso V do parágrafo único do artigo 225, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, cadastrará os importadores, produtores e comerciantes de mercúrio metálico.
Parágrafo único. O cadastramento será feito através de requerimento dos interessados, e é condição necessária para o exercício de suas atividades.
Art. 2º. Para efeito deste Decreto entende-se por: Importador: o adquirente do exterior da substância mercúrio metálico; Produtor: o que se dedica à obtenção do mercúrio metálico nas especificações técnicas para sua utilização; Comerciante: o que se dedica à venda e revenda do mercúrio metálico.
Art. 3º. Os importadores de mercúrio metálico deverão, previamente ao pedido de importação, notificar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis sobre cada partida a ser importada.
Art. 4º. As guias de importação a serem expedidas pela Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil - CACEX, somente serão liberadas após comprovação do cadastramento do importador junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 5º. Em operações de comercialização da substância mercúrio metálico, no atacado ou no varejo, será enviado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis o respectivo "Documento de Operações com Mercúrio Metálico".
Art. 6º. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis instruirá quanto às condições de cadastramento, do formulário de notificação e sobre o documento de operação com mercúrio metálico.
Art. 7º. O não cumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/04/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1989, Página 5518 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1989, Página 5613 (Retificação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 684 Vol. 2 (Publicação Original)