Legislação Informatizada - DECRETO Nº 97.633, DE 10 DE ABRIL DE 1989 - Publicação Original

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DECRETO Nº 97.633, DE 10 DE ABRIL DE 1989

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Proteção a Fauna - CNPF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,

DECRETA:



     Art. 1º. O Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, criado no artigo 36 da Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967, órgão consultivo e normativo de política de proteção à fauna do País, integrado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de acordo com o disposto na Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, tem por finalidade estudar e propor diretrizes gerais para:

     I - criação e implantação de Reservas e Áreas protegidas, Parques e Reservas de Caça e Áreas de Lazer;
     II - o manejo adequado da fauna;
     III - temas de seu interesse peculiar que lhe sejam submetidos pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

     Art. 2º. O Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, presidido pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, terá a seguinte composição:

      I - um representante da Diretoria de Ecossistemas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
     II - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias - EMBRAPA; 
    III - um representante do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;
     IV- um representante do Museu Paraense Emílio Goeldi;
      V- três cidadãos brasileiros, técnicos de notória competência e de reconhecida atuação no campo dos problemas da fauna no território nacional.

     Art. 3º. O Conselho Nacional de Proteção à Fauna funcionará de acordo com o Regimento Interno, que aprovarem os seus membros.

     Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/04/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1989, Página 5518 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1989, Página 5613 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 683 Vol. 2 (Publicação Original)