Legislação Informatizada - DECRETO Nº 97.632, DE 10 DE ABRIL DE 1989 - Publicação Original
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DECRETO Nº 97.632, DE 10 DE ABRIL DE 1989
Dispõe sobre a regulamentação do artigo 2°, inciso VIII, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os empreendimentos
que se destinam à exploração de recursos minerais deverão, quando da
apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório do Impacto
Ambiental - RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de
recuperação de área degradada.
Parágrafo único. Para os
empreendimentos já existentes, deverá ser apresentado ao órgão ambiental
competente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de
publicação deste Decreto, um plano de recuperação da área degradada.
Art. 2º. Para efeito
deste Decreto são considerados como degradação os processos resultantes dos
danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas
propriedades, tais como, a qualidade ou capacidade produtiva dos recursos
ambientais.
Art. 3º. A
recuperação deverá ter por objetivo o retorno do sítio degradado a uma forma de
utilização, de acordo com um plano preestabelecido para o uso do solo, visando a
obtenção de uma estabilidade do meio ambiente.
Art. 4º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1989, Página 5517 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 682 Vol. 2 (Publicação Original)