Legislação Informatizada - DECRETO Nº 97.595, DE 29 DE MARÇO DE 1989 - Publicação Original

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DECRETO Nº 97.595, DE 29 DE MARÇO DE 1989

Dispõe sobre a acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos de seu art. 37, incisos XVI e XVII, e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 7.739, de 16 de março de 1989,

DECRETA:


     Art. 1º. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

      I - a de dois cargos de professor;
      II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
      III - a de dois cargos privativos de médico.

      § 1º Compreendem-se na ressalva de que trata o caput deste artigo as exceções previstas no inciso I do parágrafo único do art. 95 e na letra d do inciso II do § 5° do art. 128 da Constituição e nos §§ 1º e 2º do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

      § 2º A proibição de acumular abrange cargos, empregos e funções de órgãos da Administração Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim de suas autarquias, inclusive as em regime especial, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, fundações mantidas pelo Poder Público e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.

     Art. 2º. A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver possibilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer.

     Art. 3º. Os servidores dos órgãos e entidades de que trata o § 2° do art. 1°, que estiverem acumulando cargos, empregos ou funções na Administração Federal, em desacordo com o disposto naquele artigo, poderão optar, no prazo de vinte dias, por um dos cargos, empregos ou funções.

      § 1º Os dirigentes de pessoal da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional, em quinze dias, contados do término do prazo fixado no caput deste artigo:

      I - farão publicar, no Diário Oficial, os atos de vacância dos cargos, empregos ou funções, indicados pelos optantes;
      II - encaminharão, à Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação - SRH/SEPLAN, a relação dos servidores exonerados ou dispensados.

     § 2º Observado o prazo fixado no parágrafo anterior, os dirigentes de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e demais entidades sob controle direto ou indireto da União farão publicar, no Diário Oficial, a relação dos servidores dispensados em decorrência da opção prevista neste artigo.

     Art. 4º. Os servidores, sem estabilidade, que não optarem nos termos do artigo anterior serão exonerados ou dispensados dos respectivos cargos, empregos ou funções, em quinze dias, contados do término do prazo fixado para a opção.

     Art. 5º. Os servidores estáveis, da Administração Federal Direta, Autárquica ou Fundacional, que não manifestarem a opção no prazo fixado no art. 3° responderão a processo administrativo, nos termos do art. 217 e seguintes da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

      § 1º O processo administrativo será instaurado pelo dirigente do órgão ou entidade da Administração Federal onde tiver ocorrido a acumulação proibida.

      § 2º Na hipótese de acumulação de cargos, empregos ou funções federais com estaduais, municipais ou do Distrito Federal, o processo administrativo será instaurado pelo órgão ou entidade federal.

     § 3º O dirigente de pessoal comunicará a instauração do processo administrativo e respectivo resultado à SRH/SEPLAN.

     § 4º A decisão final do órgão ou entidade, a respeito da apuração a que se refere este artigo, será proferida no prazo de oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Art. 6º. Caberá aos órgãos de pessoal exercer fiscalização permanente a respeito de acumulação de cargos, empregos ou funções.

     Art. 7º. O Ministro de Estado do Planejamento expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto neste Decreto.

     Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/03/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/3/1989, Página 4753 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 596 Vol. 2 (Publicação Original)