Legislação Informatizada - DECRETO Nº 97.506, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989 - Publicação Original
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DECRETO Nº 97.506, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989
Altera os Estatutos de entidades estatais vinculadas a Secretaria de Planejamento e Coordenação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os arts. 11, 13, 14, 16 e 21 do Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, aprovado pelo Decreto n° 88.101, de 10 de fevereiro de 1983, alterado pelos Decretos n°s 89.211, de 21 de dezembro de 1983, 89.446, de 19 de março de 1984, 91.154, de 15 de março de 1985, e 96.581, de 24 de agosto de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 11. O órgão de orientação superior do Banco é o Conselho do BNDES, composto de seis membros, nomeados pelo Presidente da República. § 1° Os membros do Conselho terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período. § 2° 0 membro do Conselho que houver exercido o mandato por mais de um período só poderá voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato. § 1° O Conselho do BNDES somente deliberará com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros. § 2° As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em atas, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. § 1° As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade. § 2° O Presidente poderá vetar as deliberações da Diretoria, submetendo-as ao Conselho do BNDES. |
Art. 2º. O caput do art. 9º do Estatuto do Instituto de Planejamento Econômico e Social IPEA, aprovado pelo Decreto n° 96.704, de 15 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 9º. O Conselho de Administração será composto por cinco membros: I - o Ministro do Planejamento, que o presidirá; II - o Presidente do IPEA, que substituirá o Presidente do Conselho, nos seus impedimentos; III - um representante dos servidores, dentre aqueles em exercício no IPEA ou na SEPLAN; e IV - dois Conselheiros, escolhidos pelo Ministro do Planejamento, entre pessoas de notório saber no campo do planejamento econômico e socia. ..................................................................................................................... " |
Art. 3º. O caput do art. 18 do Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, aprovado pelo Decreto n° 95.823, de 14 de março de 1988, alterado pelo Decreto n° 97.434, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 18. O Conselho Curador será integrado pelo Presidente do IBGE, que o presidirá, e por cinco membros de reconhecida competência em assuntos contábeis e financeiros, designados pelo Ministro do Planejamento, representando: I - um membro, a Secretaria de Planejamento e Coordenação; II - um membro, o Banco Central do Brasil e, um membro, a Secretaria do Tesouro Nacional, indicados pelos respectivos titulares dos órgãos que representam; e III - dois membros, o pessoal permanente do IBGE, escolhidos em lista composta dos seis mais votados, vedada a eleição de servidores que exerçam cargos de chefia. ...................................................................................................................... " |
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1989, Página 2281 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 282 Vol. 1 (Publicação Original)