Legislação Informatizada - DECRETO Nº 97.487, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1989 - Publicação Original
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DECRETO Nº 97.487, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe sobre a Execução do Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o México, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana da Integração - (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Colômbia, do México, do Peru, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 27 de outubro de 1988, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Cientifica, entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o México, o Peru, o Uruguai e a Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º O Acordo apenso vigorará a partir de 1° de janeiro de 1989.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS NAS AREAS CULTURAL, EDUCACIONAL E CIENTÍFICA
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma.
EXPRESSAM:
A vontade de seus respectivos Governos de promover qualquer atividade que contribua para um melhor conhecimento recíproco de seus respectivos valores e criações culturais e para o desenvolvimento da educação e da ciência, para o qual consideram de relevante interesse proceder, em uma primeira etapa, ao livre intercâmbio de obras e materiais culturais, educativos e científicos, bem como propiciar atividades conjuntas ou coordenadas em matéria de informação, programação e co-produção dos meios de difusão;
LEVANDO EM CONTA o disposto no artigo 10 da Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALADI,
CONVEM
Em celebrar um Acordo de Alcance parcial de cooperação e intercâmbio de bens culturais educativos e científicos, que se regerá pelas normas do Tratado de Montevidéu 1980, naquilo em que forem aplicáveis, e pelas seguintes disposições:
CAPITULO I
Objetivo do Acordo
Artigo 1º. - O presente Acordo terá por finalidade propender à formação de um mercado comum de bens e serviços culturais destinado a dar amplo âmbito à cooperação educativa, cultural e científica dos países signatários e a melhorar e elevar os níveis de instrução, capacitação e conhecimento recíproco dos novos da região.
Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada como impedimento da adoção e do cumprimento de medidas destinadas:
i) Ao estabelecido nas letras a), b) e f) do artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980;
ii) A difusão de materiais e elementos culturais que, a critério do país recipiendário, afetem a soberania e integridade territorial nacionais, prejudiquem a imagem do país ou desvirtuem seu processo histórico.
CAPÍTULO II
Do intercâmbio e da difusão de obras educativas e científicos, obras de arte, objetos de coleção e antiguidades
Artigo 2º. - Os países signatários convêm na livre circulação dos materiais e culturais, educativos e científicos, obras de arte, objetos de coleção e antiguidades, certificados como tais pelas autoridades competentes do país de origem, registrados no Anexo do presente Acordo, originários de seus respectivos territórios, nos termos e condições consignados nesse Anexo.
Artigo 3º. - A livre circulação a que se refere o artigo anterior consistirá na isenção total dos gravames e restrições não-tarifárias em vigor nos países signatários, aplicados à importação ou por ocasião da mesma a respeito dos bens compreendidos no Anexo mencionado.
Artigo 4º. - Para os efeitos do presente Acordo consideram-se gravames aplicados à importação ou por ocasião da mesma os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes aos aduaneiros, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de outra natureza que incidam sobre essas importações. Não estão compreendidas neste conceito as taxas e encargos análogos que respondam ao custo aproximado dos serviços prestados.
Considera-se, outrossim, restrição não-tarifária qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de outra natureza, através da qual um país signatário impeça ou dificulte suas importações por decisão unilateral.
Artigo 5º. - Os bens compreendidos no Anexo do presente Acordo serão considerados originários dos países signatários desde que se trate de bens culturais realizados por autores ou artistas nacionais e que cumpram os requisitos específicos constantes no mencionado Anexo.
CAPÍTULO III
Das ações para a difusão cultural, educacional e científica
Artigo 6º. - A importação de livros, revistas e publicações periódicas impressas, mesmo ilustradas, de caráter educativo e cultural de qualquer um dos países signatários, destinados a bibliotecas, centros de documentação e instituições semelhantes sem fins de lucro, incluídas as exposições e feiras de livros, organizadas temporiamente em seus territórios, estará isenta do pagamento de direitos aduaneiros e gravames de efeitos equivalentes, bem como de taxas consulares. Não estão compreendidos neste conceito outras taxas e encargos análogos que respondam ao custo aproximado dos serviços prestados.
Artigo 7º. - As obras de autores nacionais, publicadas e registradas em qualquer um dos países signatários gozarão nos demais da proteção que este concedam às obras de autores nacionais publicados e registradas em seus respectivos territórios.
Artigo 8º. - Os países signatários comprometem-se a facilitar ao máximo possível:
a) o trânsito e permanência temporária das pessoas que ingressem em seus respectivos territórios em exercício de missões ou de outras atividades culturais, educativas e científicas, certificadas como tais por autoridades competentes do país de origem;
b) a admissão temporária em seu território, bem como a saída, dos objetos, instrumentos, elementos decorativos e cenográficos, obras plásticas e demais elementos materiais, bem como dos equipamentos necessários ingressados ou enviados com destino ao cumprimento de atividades culturais, educacionais ou científicas; e
c) a emissão de programas e audições de intercâmbio informativo e de produções de conteúdo cultural, educacional, científico ou sobre temas de interesse comum, organizadas conjuntamente ou co-produzidas pelos meios de difusão estatais ou privados, que contem com o patrocínio das autoridades nacionais competentes do país de origem.
CAPÍTULO IV
Da administração
Artigo 9º. - A administração do presente Acordo estará a cargo dos Representantes dos países signatários junto à Associação, que velarão pela correta execução de suas disposições e recomendarão a seus Governos as medidas que correspondam para ampliar e aperfeiçoar gradualmente o mercado comum de bens e serviços.
CAPÍTULO V
Da convergência
Artigo 10. - Por ocasião das Conferências de Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, os países signatários examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos tratamentos incluídos no presente Acordo.
CAPÍTULO VI
Da adesão
Artigo 11. - O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante negociação, dos demais membros da Associação e dos países latino-americanos não membros da Associação.
CAPÍTULO VII
Da vigência e da duração
Artigo 12. - O presente Acordo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1989 e terá uma duração de cinco anos, contados a partir da referida data, prorrogáveis por períodos iguais e consecutivos, desde que não exista manifestação em contrário de algum de seus signatários, formulada com noventa dias de antecipação a qualquer um de seus vencimentos.
CAPÍTULO VIII
Da denúncia
Artigo 13. - O país signatário que deseje denunciar o presente Acordo deverá comunicar sua decisão aos demais países signatários com noventa dias de antecipação ao depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral.
A partir da formalização da denúncia, cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que diz respeito aos tratamentos, recebidos ou outorgados para a importação dos produtos negociados, que continuarão em vigor pelo período de um ano, contado a partir do depósito do respectivo instrumento de denúncia os países signatários acordem um prazo diferente.
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias
Artigo 14.. - As preferências outorgadas pelo presente Acordo terão validade exclusivamente para os países signatários, a partir da data em que o ponham em vigência administrativa.
As partes se comprometem também a outorgar os benefícios resultantes do Acordo, somente àqueles países signatários que o tenham posto em vigor em toda a sua extensão.
TABELAS.
A Secretária-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, Os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de outubro de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Dante Mario Caputo, Ministro das Relações Exteriores e Culto da República Argentina. Roberto de Abreu Sodré, Ministro de Estado das Relações Exteriores Federativa do Brasil. Julio Londono Paredes, Ministro das Relações Exteriores da República da Colômbia. Bernardo Sepúlveda Amor, Secretário de Relações Exteriores dos Estados Unidos Mexicanos. Luis Gonzáles Posada, Ministro das Relações Exteriores da República do Peru. Luis Barrios Fassano, Ministro das Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai. Germán Nava Carrillo, Ministro das Relações Exteriores da República da Venezuela.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/2/1989, Página 2089 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 265 Vol. 1 (Publicação Original)