O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, para o ano-base de 1988, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:
Quadro de Oficiais Aviadores:
Corone ..........................................................................1/5 do efetivo do posto
Tenente-Coronel .........................................................70/359 do efetivo do posto
Major .........................................................................75/518 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Engenheiros:
Coronel .........................................................................1/8 do efetivo do posto
Tenente-Coronel ...........................................................1/15 do efetivo do posto
Major ...........................................................................1/20 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Intendentes:
Coronel ....................................................................... 11/46 do efetivo do posto
Tenente-Coronel ..........................................................48/133 do efetivo do posto
Major ..........................................................................43/219 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Médicos:
Coronel ..........................................................................1/8 do efetivo do posto
Tenente-Coronel ............................................................1/15 do efetivo do posto
Major ............................................................................1/20 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Dentistas e Farmacêuticos:
Coronel ..........................................................................1/4 do efetivo do posto
Tenente-Coronel ............................................................1/10 do efetivo do posto
Major ............................................................................1/15 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica:
Coronel ...........................................................................1/4 do efetivo do posto
Tenente-Coronel .............................................................1/10 do efetivo do posto
Major .............................................................................1/15 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Capelães:
Coronel ...........................................................................1/4 do efetivo do posto
Tenente-Coronel ............................................................ 1/10 do efetivo do posto
Major .............................................................................1/15 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Especialistas em Avião:
Tenente-Coronel .............................................................1/4 do efetivo do posto
Major .............................................................................1/10 do efetivo do posto
Capitão .........................................................................16/85 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações,
Armamento, Fotografia, Meteorologia, Controle de Tráfego Aéreo e Suprimento Técnico:
Tenente-Coronel ..............................................................1/4 do efetivo do posto
Major ..............................................................................1/10 do efetivo do posto
Capitão ...........................................................................1/15 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica:
Capitão ............................................................................1/10 do efetivo do posto
Primeiro-Tenente ..............................................................1/20 do efetivo do posto
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima