O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. O Sistema Nacional da Defesa Civil - SINDEC, organizado nos termos deste Decreto, tem por objetivo planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas (art. 21, inciso XVIII, da Constituição), integrando a atuação dos órgãos e entidades públicas e privadas que, no território nacional, exercem atividades de planejamento, coordenação e execução das medidas de assistência às populações atingidas por fatores anormais adversos, bem assim de prevenção ou recuperação de danos em situação de emergência ou em estado de calamidade pública.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
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a) |
defesa civil - o conjunto de medidas destinadas a previnir, limitar ou corrigir os riscos e danos pessoais ou materiais decorrentes de estado de calamidade pública ou de situação de emergência; |
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b) |
estado de calamidade pública - a situação anormal provocada por fatores adversos que privem a população do atendimento de suas necessidades básicas e afetem as atividades comunitárias, a preservação de vidas humanas e a segurança de bens materiais; |
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c) |
situação de emergência - a configuração de indícios que revelem a iminência de fatores anormais adversos que possam vir a provocar calamidade pública. |
Art. 2º. O Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC tem a seguinte composição:
I - Órgão superior: o Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;
II - Órgão central: a Secretaria Especial de Defesa Civil - SEDEC, do Ministério do Interior;
III - Órgãos regionais: as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - CORDECs, das Superintendências de Desenvolvimento Regional e da Secretaria Especial da Região Sudeste - SERSE;
IV - Órgão setoriais: os órgãos e entidades de defesa civil do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênio com a SEDEC;
V - Órgãos seccionais: os órgãos e entidades envolvidos nas ações de defesa civil:
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a) |
da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; |
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b) |
do Ministério da Justiça; |
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c) |
do Ministério da Marinha; |
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d) |
do Ministério do Exército; |
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e) |
do Ministério da Aeronáutica; |
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f) |
do Ministério das Relações Exteriores; |
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g) |
do Ministério da Fazenda; |
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h) |
do Ministério dos Transportes; |
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i) |
do Ministério da Agricultura; |
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j) |
do Ministério da Educação; |
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l) |
do Ministério da Saúde; |
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m) |
do Ministério das Minas e Energia; |
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n) |
do Ministério das Comunicações; |
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o) |
do Ministério da Previdência e Assistência Social; |
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p) |
do Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social; |
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q) |
do Ministério da Ciência e Tecnologia; |
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r) |
do Programa Nacional de Irrigação; |
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s) |
da Comissão Nacional de Energia Nuclear; |
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t) |
do Departamento Nacional de Obras de Saneamento. |
VI - Órgãos de apoio: os órgãos e entidades públicas e privadas que vierem a prestar ajuda aos demais componentes do SINDEC.
Art. 3º. Integram o CONDEC os Ministros de Estado:
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a) |
do Interior, na qualidade de presidente; |
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b) |
Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; |
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f) |
das Relações Exteriores; |
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p) |
da Previdência e Assistência Social; |
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q) |
da Habitação e do Bem-Estar Social; |
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r) |
da Ciência e Tecnologia; |
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s) |
Extraordinário para Assuntos de Irrigação; |
§ 1º O CONDEC reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente.
§ 2º Os membros do CONDEC terão como suplentes os Secretários-Gerais dos respectivos Ministérios.
Art. 4º. Ao CONDEC compete:
I - estabelecer a política e as diretrizes de ação governamental de defesa civil;
II - dispor sobre critérios para o reconhecimento de estado de calamidade pública ou situação de emergência;
III - deliberar sobre o Plano Nacional de Defesa Civil e sobre os planos e programas globais e setoriais elaborados pela SEDEC;
IV - estabelecer normas e procedimentos para a articulação das ações federais com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, bem assim a cooperação de entidades privadas, tendo em vista a atuação coordenada em atividades de defesa civil;
V - propor a destinação de recursos orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas, para atender os programas de defesa civil;
VI - examinar e deliberar sobre relatórios e pleitos relativos a estado de calamidade pública ou a situação de emergência;
VII - aprovar o seu regimento interno.
Art. 5º. À SEDEC cabe:
I - promover e coordenar as ações de defesa civil, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONDEC;
II - elaborar o Plano Nacional de Defesa Civil, os planos e programas globais e setoriais e promover sua implementação;
III - analisar e compatibilizar os planos e programas regionais de defesa civil elaborados pelas CORDECs;
IV - promover estudos das causas e efeitos das calamidades públicas e das medidas aplicáveis ao seu combate:
V - promover a implantação de Centros de Treinamento de Pessoal em Defesa Civil - CETRENs, destinados à capacitação de recursos humanos, com vistas ao gerenciamento e à execução das atividades de defesa civil;
VI - propor ao Ministro de Estado do Interior o reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência, de acordo com os critérios estabelecidos;
VII - prestar apoio técnico e administrativo ao CONDEC e à Junta Deliberativa do Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP, instituído pelo Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969;
VIII - encaminhar relatórios mensais ao CONDEC, sobre as atividades do SINDEC.
Parágrafo único. A SEDEC subordina-se diretamente ao Ministro de Estado do Interior.
Art. 6º. Às CORDECs cabe:
I - elaborar planos e programas regionais de defesa civil;
II - coordenar, supervisionar e avaliar, nas suas respectivas áreas de atuação, as ações desenvolvidas pelos órgãos de defesa civil do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem assim pelas entidades públicas e privadas integrantes do SINDEC;
III - coordenar, em nível regional, as atividades de capacitação de recursos humanos envolvidos em ações de defesa civil;
IV - encaminhar à SEDEC relatórios mensais sobres as atividades de defesa civil, na área de sua atuação.
Parágrafo único. As CORDECs, sem prejuízo da subordinação administrativas aos órgãos e entidades aos quais estejam integradas, ficarão sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da SEDEC.
Art. 7º. Aos órgãos setoriais (art. 2º, IV), incumbe executar programas e projetos, observado o disposto em convênio, e desenvolver as ações de defesa civil necessárias, nas respectivas áreas de atuação.
Art. 8º. Cumpre aos órgãos seccionais (art. 2º, V), vinculados:
I - ao Ministério da Justiça, adotar medidas destinadas ao policiamento e à manutenção da ordem nas áreas atingidas por calamidade pública ou situação de emergência;
II - aos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dar apoio de pessoal e de material necessários ao planejamento e execução de tarefas de socorro, ao transporte marítimo e aéreo de suprimento e às missões de busca e salvamento, nas regiões e locais atingidos por calamidade pública ou situação de emergência;
III - ao Ministério das Relações Exteriores, coordenar as ações que envolvam o relacionamento com outros países e com organismos internacionais e estrangeiros, relativamente à cooperação através de doações, treinamentos e participações conjuntas em atividade de defesa civil;
IV - ao Ministério da Fazenda, adotar medidas de caráter financeiro, fiscal e creditício, destinadas ao atendimento de populações e áreas atingidas por calamidade pública ou situação de emergência;
V - ao Ministério dos Transportes, especialmente por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, adotar medidas de preservação e recuperação dos sistemas viários federais, terrestres, fluviais e marítimos, incluindo a cessão de pessoal especializado, máquinas, equipamentos e outros recursos disponíveis, e o controle do transporte de produtos perigosos, nas áreas que possam ser ou tenham sido efetuadas por calamidade pública ou situação de emergência;
VI - ao Ministério da Agricultura, especialmente por intermédio da Companhia de Financiamento da Produção - CFP e da Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, adotar medidas para o atendimento às populações e áreas atingidas por calamidade pública ou situação de emergência, providenciando o financiamento e a distribuição de sementes, insumos e alimentos, bem assim por intermédio do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, fornecer dados e análise relativos à previsão meteorológica, com vista às ações de defesa civil;
VII - ao Ministério da Educação, promover a difusão dos princípios de defesa e, por intermédio do Laboratório Sismológico da Fundação Universidade de Brasília, fornecer dados e estudos relativos à ocorrência de fenômenos sismológicos, no território nacional;
VIII - ao Ministério da Saúde, especialmente, por intermédio da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM e da Central de medicamentos - CEME, adotar medidas destinadas à prevenção e ao combate de surtos epidêmicos e endêmicos, bem como à distribuição de medicamentos, nas áreas atingidas por calamidade pública ou situação de emergência;
IX - ao Ministério das Minas e Energia, especialmente por intermédio do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE e do Conselho Nacional de Petróleo - CNP, adotar medidas no sentido de fornecer informações sobre as bacias hidrográficas, controlar as fontes geradoras de energia e promover a distribuição de combustíveis nas áreas atingidas por calamidade pública ou situação de emergência;
X - ao Ministério da Comunicações, especialmente por intermédio do Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL, adotar medidas no sentido de proporcionar tratamento prioritário aos serviços de telecomunicações, nas áreas atingidas por calamidade pública ou situação de emergência;
XI - ao Ministério da Previdência e Assistência Social, especialmente por intermédio do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, prestar serviços de assistência médico-hospitalar, farmacêutica e social às populações atingidas por calamidade pública ou situação de emergência;
XII - ao Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social, especialmente por intermédio da Caixa Econômica Federal - CEF e da Legião Brasileira de Assistência - LBA, abrir linhas de créditos especiais objetivando a recuperação de bens atingidos por calamidade pública, promover a construção de moradias para população de baixa renda e prestar assistência social às populações, com vistas à execução dos planos e programas de Defesa Civil;
XIII - ao Ministério da Ciência e Tecnologia, especialmente por intermédio do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, desenvolver estudos e pesquisas relativos à meteorologia, hidrologia e climatologia que permitam determinar áreas de risco, bem assim fornecer dados destinados à orientação das ações de defesa civil;
XIV - à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN, dar prioridade à alocação de recursos para assistência às populações e realização de obras e serviços de prevenção e recuperação, nas áreas atingidas por calamidade pública ou situação de emergência;
XV - ao Programa Nacional de Irrigação - PRONI, desenvolver atividades destinadas ao fortalecimento da infra-estrutura hídrica das regiões atingidas por calamidade pública ou situação de emergência, especialmente em áreas abrangidas pelas secas;
XVI - à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, prestar ao SINDEC informações sobre as atividades do Programa Nuclear Brasileiro e sobre o controle de produtos radioativos no território nacional;
XVII - Ao Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, executar obras e serviços de saneamento e de proteção contra enchentes, necessários ou úteis ao combate à calamidade pública ou em situação de emergência.
Art. 9º. Os estados de calamidade pública e as situações de emergência serão combatidos inicialmente pela administração do Distrito Federal ou do Município, seguindo-se, conforme o caso, a atuação da administração do Estado ou da União.
§ 1º Caberá aos organismos públicos, localizados na área atingida, a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias, a par da ação municipal.
§ 2º Far-se-á sempre em regime de cooperação a atuação dos organismos municipais, estaduais e federais.
Art. 10. O estado de calamidade pública ou a situação de emergência será reconhecido por portaria do Ministro de Estado do Interior, à vista de decreto do Governador do Distrito Federal ou do Prefeito Municipal, homologado este pelo Governador do Estado.
§ 1º A portaria de reconhecimento de que trata este artigo terá vigência pelo prazo de até noventa dias, podendo ser renovada.
§ 2º Para aplicação de recursos do FUNCAP, o estado de calamidade pública deverá ser declarado nos termos do art. 5º, alínea a, do Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969, mediante proposta do Ministro de Estado do Interior.
Art. 11. O Ministro de Estado do Interior poderá requisitar servidores de outros órgãos e entidades federais integrantes do SINDEC, observada a legislação federal pertinente, para prestar serviços eventuais nas ações de defesa civil.
§ 1º Os servidores públicos federais designados para prestação de serviço eventual, por ocasião de estado de calamidade pública ou situação de emergência, exercerão suas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, não fazendo jus a remuneração ou gratificação especial, salvo o recebimento de diárias, em caso de deslocamento.
§ 2º Em situações de emergência, o Ministro de Estado poderá ainda, autorizar a SEDEC contratar pessoal técnico especializado para a prestação de serviços eventuais nas ações de defesa civil.
Art. 12. Para o cumprimento das responsabilidade que lhes são atribuídas neste Decreto, os órgãos e entidades públicas integrantes do SINDEC utilizarão recursos próprios, objeto de dotações orçamentárias específicas, as quais poderão ser suplementadas através da abertura de crédito extraordinário, na forma do art. 167, § 3º da Constituição.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogados o Decreto nº 67.347, de 5 de outubro de 1970, e demais disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho