Legislação Informatizada - DECRETO Nº 97.165, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 97.165, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1988

Altera o Regulamento da lei nº 7.505, de 2 julho de 1986, que dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto de renda, concedidos a operações de caráter cultural ou artístico, aprovado pelo Decreto nº 93.335, de 3 de outubro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da constituição,

DECRETA:



     Art. 1º. As disposições abaixo do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 93.335, de 3 de outubro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 7º............................................... ...........................................................................

     § 1º ................................................................................ ...............................................

     § 2º O registro será efetuado, obrigatoriamente, na doação de imóvel quando o seu valor não exceder a 1.00 (um mil) OTN.

     § 3º .................................................. ............................................................................

     § 4º .................................................. ............................................................................

     § 5º .................................................. ............................................................................

     Art. 13. ................................................................................ .........................................

     § 1º Os Ministérios da Cultura e da Fazenda poderão celebrar convênios com órgãos públicos delegando-lhes competência para receberem a comunicação de que trata este artigo, para fins de registro e fiscalização, desde que as entidades e empresas beneficiadas não recebam, de cada contribuinte, no exercício, como doações, patrocínios ou investimentos, quantias superiores a 2.000 (duas mil) OTN.

     § 2º As operações superiores a 2.00 (duas mil) OTN deverão ser previamente comunicadas, pelo doador, patrocinador ou investidor, aos Ministérios da Fazenda e da Cultura, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, para fins de registro e fiscalização. O Ministério da Cultura certificará se houve a realização da atividade incentivada."



     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Aparecido de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1988, Página 23882 (Publicação Original)