Legislação Informatizada - DECRETO Nº 97.055, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 97.055, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1988

Altera o inciso d do artigo 1º do Decreto n. 92.503, de 26 de março de 1986, que fixa os cargos privativos de Oficial-General do Exercito em Tempo de Paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, de acordo com o artigo 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983,

DECRETA:



     Art. 1º. O inciso d do artigo 1º do Decreto n º 92.503, de 26 de março de 1986, alterado pelo Decreto nº 95.835, de 17 de março de 1988, que fixa os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz, passa a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 1º. ..........................................................................

a)  .........................................................................................

    b) ..........................................................................................

           c) ..........................................................................................

   d) Do posto de General-de-Brigada Combatente:
- Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;
- Chefe do Centro de Informações do Exército;
- Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;
- Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;
- Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;
- Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
- Comandante de Brigada; - Comandante de Artilharia Divisionária;
- Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;
- Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados Unidos da América;
- Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área;
- Comandante do Apoio Regional;
............................................................................................"


     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 95.835, de 17 de março de 1988, e demais disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1988, Página 21564 (Publicação Original)