Legislação Informatizada - DECRETO Nº 97.053, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1988 - Publicação Original
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DECRETO Nº 97.053, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1988
Autoriza o estabelecimento de procedimentos especiais no despacho aduaneiro, em situações excepcionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e considerando o disposto no artigo 51, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estabelecer, em situações excepcionais, procedimentos especiais no despacho aduaneiro de importação ou de exportação, em que permita a postergação ou a simplificação de controles, de modo que se preserve o fluxo de mercadorias e de veículos pelos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1988
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1988, Página 21497 (Publicação Original)