Legislação Informatizada - DECRETO Nº 97.052, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1988 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 97.052, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1988

Inclui a indústria de extração de óleos vegetais comestíveis dentre as atividades com funcionamento permanente aos domingos, feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949,

DECRETA:



     Art. 1º. Fica incluída entre as atividades indicadas no item I da relação a que se refere o art. 7º do Regimento da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, a indústria de extração de óleos vegetais comestíveis, excluídos os serviços de escritórios.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1988, Página 21497 (Publicação Original)