Legislação Informatizada - DECRETO Nº 97.028, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 97.028, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1988

Altera dispositivos do Decreto n° 93.303, de 26 de setembro de 1986, que regulamenta, para a Marinha, a Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa das Forças Armadas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,

DECRETA:



     Art. 1º. Os arts. 15 e 18 do Decreto n° 93.303, de 26 de setembro de 1986, que regulamenta, para a Marinha, a Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa das Forças Armadas, passam a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 15 . Os interstícios para os diversos postos são:

     I -...............................................................................
     II - ................................................................................
     III - ................................................................................
     IV - Capitão-de-Fragata - quatro anos, exceto para os Oficiais do QOAM, para os quais o interstício é de três anos;
     V - Capitão-de-Corveta - cinco anos, exceto para os Oficiais do QOAM, para os quais o interstício é de três anos;
     VI - Capitão-Tenente - seis anos, exceto para os Oficiais do QOAM, para os quais o interstício é de três anos;
     VII - ................................................................................
     VIII - ................................................................................ "


"     Art. 18. A aprovação em cursos, exames e estágios será exigida como requisito para acesso ao posto superior, de acordo com os seguintes critérios:

      I - aos Capitães-de-Mar-e-Guerra - aprovação em combinação de cursos conforme determinado pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM);
      II - aos Capitães-de-Fragata - aprovação no Curso Básico da Escola de Guerra Naval; e
      III - aos Capitães-Tenentes - aprovação em Curso de Aperfeiçoamento ou equivalente, para o qual houverem sido indicados, previstos pelo Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM); "



     Art. 2º - Alterar a expressão "Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada e Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais" para "Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha  (QOAM)" nos dispositivos constantes dos art. 6°, letra f) dos itens II) e III) do art. 19 e letra d) do item IV) do art. 19 do mencionado Decreto n° 93.303/86.

     Art. 3º - Renumerar os arts. 55 e 56 para 56 e 57, respectivamente.

     Art. 4º. - Introduzir o art. 55 com a seguinte redação:

"     Art. 55. Para os Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha e do Quadro de Farmacêuticos promovidos a Capitão-Tenente anteriormente a 30 de abril de 1985, não se aplica o previsto no item II) do art. 18.

     Parágrafo único. Os Capitães-Tenentes desses Quadros, promovidos a partir de 30 de abril de 1985, inclusive, que tenham direito a matrícula no Curso Básico da Escola de Guerra Naval, deverão concluir o referido curso num prazo de quatro anos, a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto. "


     Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1° de novembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/11/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/1988, Página 21147 (Publicação Original)