Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.991, DE 14 DE OUTUBRO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 96.991, DE 14 DE OUTUBRO DE 1988

Atribui competência para autorização de pagamentos e recebimentos por meio de outras instituições financeiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.312, de 23 de dezembro de 1986,

DECRETA:



     Art. 1º. Em casos excepcionais, e para atender situações de emergência, poderá o Ministro da Fazenda autorizar a realização, por outras instituições financeiras, de pagamentos e recebimentos decorrentes da movimentação da Conta Única do Tesouro Nacional.

     Parágrafo único. Para a seleção das instituições financeiras a serem autorizadas serão levados em conta os seguintes critérios:
a) maior coincidência entre as localidades em que se situam a rede de agências das instituições financeiras e as unidades gestoras dos recursos da Conta Única;
b) compatibilidade dos seus sistemas de processamento eletrônico de dados com os atualmente em uso pela Secretaria do Tesouro Nacional.


     Art. 2º. A execução deste Decreto não acarretará despesas ao Tesouro Nacional.

     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 14 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/10/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1988, Página 20184 (Publicação Original)