Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.931, DE 4 DE OUTUBRO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 96.931, DE 4 DE OUTUBRO DE 1988

Altera a estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:



     Art. 1º. º Os arts. 6º, A, item I, alínea a e 7º do Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 6º. O Ministério da Ciência e Tecnologia é constituído dos seguintes órgãos e entidades: 

     A) Administração Direta: 

         I - Estrutura Básica:

            a)            Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro:


1. Gabinete do Ministro - GM;
2. Consultoria Jurídica - CJ;
3. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS;
4. Divisão de Segurança e Informações - DSI;
5. Secretaria Especial de Assuntos Internacionais - SEAI;
6. Coordenadoria de Assuntos Parlamentares - CAP;
7. Secretaria Especial para Assuntos Científicos - SEAS. .......................................................................................................................
      Art. 7º. Os órgãos integrantes da estrutura básica do Ministério são dirigidos: o Gabinete do Ministro, por Chefe de Gabinete; a Consultoria Jurídica, por Consultor Jurídico; as Coordenadorias, por Coordenador; a Divisão de Segurança e Informações, por Diretor; a Secretaria Especial de Assuntos Internacionais e a Secretaria para Assuntos Científicos, por Secretário Especial; a Secretaria-Geral, por Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno, por Secretário de Controle Interno; o Departamento de Administração e o Departamento de Pessoal, por Diretor-Geral. "

     Art. 2º. Ficam criadas, mediante transformação daquelas já existentes, nas formas dos Anexos I e II deste Decreto, funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores LT-DAS-100, e do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias DAI-110, da Tabela e Quadro Permanentes do Ministério da Ciência e Tecnologia.

     Parágrafo único. As funções de que trata este artigo, constantes da situação estabelecida nos Anexos I e II, terão as unidades correspondentes, as respectivas competências, bem como atribuições de dirigentes, assessores e assistentes, fixadas e definidas no regimento interno de cada órgão de sua estrutura básica, aprovado mediante portaria ministerial.

     Art. 3º. A criação das funções de que trata o art. 1º e previstas no Anexo I será feita por compensação, em decorrência da extinção dos cargos do Grupo e Assistência Intermediária, também constantes do mesmo anexo.

     Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não implicará em aumento de despesas.

     Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia no Orçamento Geral da União.

     Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Ralph Biasi


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/10/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1988, Página 19474 (Publicação Original)