Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.906, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988 - Publicação Original
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DECRETO Nº 96.906, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988
Transfere o Conselho Federal de Desestatização para o Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. E transferido para o Ministério da Fazenda o Conselho Federal de Desestatização, instituído pelo art. 4° do Decreto n° 95.886, de 29 de março de 1988.
Art. 2º. Os itens I e II do art. 5° do Decreto n° 95.886, de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
| " Art. 5º. ................................................................................................................................ I - Ministro da Fazenda, que será seu Presidente; II - Ministro Chefe da SEPLAN, que substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos; " |
Art. 3º. Passam para o Ministro da Fazenda as atribuições que foram conferidas ao Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN , pelo Decreto n° 95.886, de 1988 (arts. 5°, § 2°, 7°, 8° e 13).
Art. 4º. O artigo 7° do Decreto n° 95.886/88, de 29 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
| " Art. 7º. O Conselho terá uma Secretaria Executiva, Órgão de apoio técnico-administrativo, responsável pelas providências relativas ao funcionamento do Conselho, ao acompanhamento do Programa Federal de Desestatização e à coordenação dos projetos de desestatização, privatização e desregulamentação. " |
Art. 5º. Ficam criadas as funções de Secretário Executivo e de Coordenadores, na forma do Anexo I deste Decreto, para composição da Categoria Direção Superior, código DAS-101, do Grupo de Direção e Assessoramento Superior da Tabela Permanente da Secretaria Geral do Ministério da Fazenda.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília; 3 de outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/1988
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1988, Página 19311 (Publicação Original)