Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.905, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 96.905, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988

Transferencia para a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República a vinculação do Fundo Nacional de Desenvolvimento e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:



     Art. 1º. O Decreto n° 93.538 de 6 de novembro de 1986, alterado pelos Decretos n°s 94.194, de 7 de abril de 1987, e 94.403, de 4 de junho de 1987, passa a vigorar com as seguintes modificações:

     I - O caput do art. 1°: 
     
      "     Art. 1º. O Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenaçâo da Presidência da República - SEPLAN, tem natureza autárquica, personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, sujeitando-se às disposições deste Decreto e às demais normas legais e regulamentares pertinentes à execução e controle orçamentário, financeiro e contábil." 

     II - O caput do art. 8°:

     "     Art. 8º. O Conselho de Orientação do FND será integrado pelos seguintes membros:

     I - Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, que será seu Presidente;
     II - Ministro da Fazenda, que será seu Vice-Presidente;
     III - Secretário Especial de Assuntos Econômicos da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
     IV - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
     V - Secretario de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
     VI - Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda;
     VII - Secretário de Controle das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
     VIII - Diretor de Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil;
     IX - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
     X - Quatro representantes do setor privado, nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República. "
 
     III - O art. 10:

"     Art. 10. Os serviços de Secretaria Executiva do FND serão executados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, que prestará o apoio técnico, administrativo e de pessoal necessário ao seu funcionamento." 
 
     IV - O § 1° do art. 11 transformado em parágrafo único:

"    Parágrafo único. Ao Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social caberá a função de Secretário Executivo, cabendo-lhe, ainda, a representação ativa e passiva do FND, inclusive em assembléias gerais de sociedades por ações. "

     V - O art. 12:

"     Art. 12. Compete à Secretaria de Controle Interno da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República a fiscalização da aplicação dos recursos do FND. "
 
     VI - O art. 23:

"     Art. 23. As aplicações do FND:

     I - serão realizadas objetivando retorno econômico cabendo ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social os riscos das operações concernentes à concessão de empréstimos;
     II - serão feitas, tão-somente, sob a forma de aquisição de participações acionarias ou direitos a elas relativos, concessão de empréstimos ou repasses ou subscrição de títulos;
     III - poderão ser feitas em títulos de emissão da União ou de instituições financeiras federais; e
     IV - subordinar-se-ão, quando efetuadas em empresas estatais, às normas previstas no art. 4° do Decreto n° 84.128, de 29 de outubro de 1979. "
 


     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1988, Página 19310 (Publicação Original)