Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.904, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 96.904, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988

Dispõe sobre a estrutura básica da Superintendência de Seguros Privados SUSEP e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o que estabelece o Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966,

DECRETA:

     Art. 1º. A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia especial vinculada ao Ministério da Fazenda, tem por finalidade, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as atividades de que tratam os Decreto-Leis n°s 73, de 21 de novembro de 1966, 261, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977.

     Art. 2º. A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP compreende a seguinte estrutura básica:

     I - Órgãos de Administração Superior:

     1 -  Conselho Diretor;
     2 -  Procuradoria-Geral;
     3 -  Secretaria-Geral.

     II - Órgãos de Assessoramento:

     1 -  Gabinete;
     2 -  Auditoria;
     3 -  Assessoria Técnica.

     III - Órgãos de Coordenação e Assessoria Específica:

     1 - Assessoria de Planejamento;
     2 -  Centro de Informática;
     3 -  Centro de Documentação.

     IV - Órgãos de Administração Geral:

     1 -  Departamento de Administração e Finanças.

     V - Órgãos de Administração Específica:

     1 -  Departamento Técnico-Atuarial;
     2 - Departamento de Controle Econômico;
     3 - Departamento de Fiscalização;
     4 - Departamentos Regionais;
     5 - Representações Regionais.

     Art. 3º. A SUSEP será dirigida por um Conselho Diretor, composto pelo Superintendente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Fazenda.

     § 1º O Conselho Diretor funcionará como órgão de deliberação colegiada.

     § 2º A organização técnica e administrativa da SUSEP, bem como o funcionamento do Conselho Diretor, serão fixados em Regimento Interno aprovado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

     § 3º O quadro de pessoal da SUSEP e os respectivos salários serão aprovados pelo CNSP e submetidos ao Conselho Interministerial de Salários de Empresas - CISE, de acordo com o disposto nos Decretos n°s 91.370, de 26 de junho de 1985, 95.524, de 21 de dezembro de 1987, e 96.295, de 11 de julho de 1988.

     Art. 4º. Serão custeadas exclusivamente com recursos próprios da SUSEP. sem ônus adicionais para o Tesouro Nacional, as despesas que possam decorrer da aplicação deste Decreto.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1988, Página 19310 (Publicação Original)