Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.904, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 96.904, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988
Dispõe sobre a estrutura básica da Superintendência de Seguros Privados SUSEP e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o que estabelece o Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º. A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia especial vinculada ao Ministério da Fazenda, tem por finalidade, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as atividades de que tratam os Decreto-Leis n°s 73, de 21 de novembro de 1966, 261, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977.Art. 2º. A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP compreende a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos de Administração Superior:
1 - Conselho Diretor;
2 - Procuradoria-Geral;
3 - Secretaria-Geral.
II - Órgãos de Assessoramento:
1 - Gabinete;
2 - Auditoria;
3 - Assessoria Técnica.
III - Órgãos de Coordenação e Assessoria Específica:
1 - Assessoria de Planejamento;
2 - Centro de Informática;
3 - Centro de Documentação.
IV - Órgãos de Administração Geral:
1 - Departamento de Administração e Finanças.
V - Órgãos de Administração Específica:
1 - Departamento Técnico-Atuarial;
2 - Departamento de Controle Econômico;
3 - Departamento de Fiscalização;
4 - Departamentos Regionais;
5 - Representações Regionais.
§ 1º O Conselho Diretor funcionará como órgão de deliberação colegiada.
§ 2º A organização técnica e administrativa da SUSEP, bem como o funcionamento do Conselho Diretor, serão fixados em Regimento Interno aprovado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
§ 3º O quadro de pessoal da SUSEP e os respectivos salários serão aprovados pelo CNSP e submetidos ao Conselho Interministerial de Salários de Empresas - CISE, de acordo com o disposto nos Decretos n°s 91.370, de 26 de junho de 1985, 95.524, de 21 de dezembro de 1987, e 96.295, de 11 de julho de 1988.
Art. 4º. Serão custeadas exclusivamente com recursos próprios da SUSEP. sem ônus adicionais para o Tesouro Nacional, as despesas que possam decorrer da aplicação deste Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1988, Página 19310 (Publicação Original)