Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.902, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 96.902, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:



     Art. 1º. A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República SEPLAN/PR, de acordo com o previsto no art. 39 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações, na Lei n° 6.036, de 1° de maio de 1974, e nas demais normas legais e regulamentares em vigor, tem como área de competência a condução dos seguintes assuntos:

     I - elaboração de planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
     II - elaboração do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias;
     III - elaboração da proposta orçamentária anual e de créditos adicionais relativos aos orçamentos fiscal, de investimentos de empresas estatais e de seguridade social, bem assim do orçamento de outros dispêndios de empresas estatais;
     IV - acompanhamento da execução dos planos e programas de desenvolvimento e dos orçamentos da União;
     V - realização e promoção de estudos e pesquisas socioeconômicas, inclusive setoriais e regionais;
     VI - coordenação das medidas relativas à política de desenvolvimento econômico e social;
     VII - coordenação dos Sistemas de Planejamento e Orçamento;
     VIII - desenvolvimento e coordenação do Sistema Estatístico Nacional;
     IX - financiamento externo e interno de programas de desenvolvimento;
     X - coordenação de assuntos afins e interdependentes que interessem a mais de um Ministério.

     Art. 2º. Os órgãos que constituem a estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República são os seguintes:

     I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do Ministro - GM;
b) Consultoria Jurídica - CONJUR;
c) Divisão de Segurança e Informações - DSI;
d) Assessoria de Comunicação Social - ACS;
e) Assessoria de Assuntos Parlamentares - ASPAR;
     II - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás;
b) Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE;
     III - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
a) Secretaria-Geral - SG;
b) Secretaria de Controle Interno - CISET;
     IV - Órgãos Centrais de Direção Superior:
a) Secretaria de Assuntos Econômicos - SEAE;
b) Secretaria de Planejamento Econômico e Social - SEPES;
c) Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF;
d) Secretaria de Orçamento e Controle de Empresas Estatais - SEST;
e) Secretaria de Assuntos Internacionais - SEAIN;
f) Secretaria de Administração Geral - SAG.
     Parágrafo único. Os órgãos mencionados no item II deste artigo disporão de Secretaria Executiva.

     Art. 3º. As entidades vinculadas à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República são as seguintes:

     I - Fundações Públicas:
a) Instituto de Planejamento Econômico e Social - IPEA;
b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
     II - Empresa Pública:
           Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
     III - Autarquia:
            Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND.

     § 1º O FND disporá de Secretaria Executiva, cujo titular será o Presidente do BNDES.

     § 2º O BNDES prestará apoio técnico, administrativo e de pessoal necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva do FND.

     Art. 4º. Ao Gabinete do Ministro compete prestar assistência ao Ministro de Estado em sua representação política e social , assessorá-lo em matéria que lhe for atribuída e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente.

     Art. 5º. À Consultoria Jurídica, órgão integrante da Advocacia Consultiva da União, compete exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico.

     Art. 6º. À Divisão de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informações, compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à segurança nacional, mobilização e informações.

     Art. 7º. A Assessoria de Comunicação Social, órgão setorial do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, compete planejar, promover o coordenar as atividades de comunicação social.

     Art. 8º. A Assessoria de Assuntos Parlamentares compete assessorar o Ministro de Estado no relacionamento da SEPLAN/PR com o Poder Legislativo.

     Art. 9º. Ao Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás compete coordenar, promover e executar as medidas necessárias à viabilidade do Programa Grande Carajás e à concessão dos incentivos previstos na legislação específica.

     Art. 10. Ao Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais compete estabelecer parâmetros para a política de remuneração, benefícios e vantagens de pessoal de empresas estatais e de concessionárias de serviços públicos federais, bem assim fixar limites globais e condições para negociações coletivas de trabalho, aumentos coletivos e antecipações salariais, inclusive emitir parecer sobre os aspectos econômicos e financeiros de propostas de acordo em dissídios coletivos que envolvam as referidas entidades.

     Art. 11. A Secretaria-Geral, órgão central dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, compete coordenar as atividades dos órgãos centrais de direção superior da SEPLAN/PR e auxiliar o Ministro de Estado na supervisão das entidades vinculadas.

     Art. 12. A Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, compete desempenhar as atividades de acompanhamento, avaliação e orientação, coordenação e controle financeiro e auditoria da gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da SEPLAN/PR e dos recursos supervisionados.

     Art. 13. A Secretaria de Assuntos Econômicos compete promover estudos para subsidiar a formulação da política econômica do Governo, coordenar e supervisionar a elaboração do orçamento das operações oficiais de crédito a ser agregado ao orçamento fiscal e emitir parecer sobre o grau de prioridade de programas, projetos e empreendimentos, para fim de contratação de operações de crédito ou emissão de títulos da divida pública de interesse dos Estados, Distrito Federal; Territórios e Municípios.

     Art. 14. A Secretaria de Planejamento Econômico e Social, órgão central do Subsistema de Planejamento, compete coordenar e supervisionar a elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentarias e dos planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento, bem assim acompanhar sua execução.

     Art. 15. A Secretaria de Orçamento e Finanças, órgão central do Subsistema de Orçamento, compete coordenar e supervisionar a elaboração dos orçamentos fiscal e de seguridade social, bem assim acompanhar sua execução.

     Art. 16. A Secretaria de Orçamento e Controle de Empresas Estatais, órgão central do Subsistema de Controle de Recursos e Dispêndios de Empresas Estatais, compete coordenar e supervisionar a elaboração dos orçamentos de investimentos e de outros dispêndios de empresas estatais, acompanhar a sua execução e a gestão das referidas empresas, bem assim emitir parecer sobre o grau de prioridade de programas, projetos e empreendimentos, para fins de contratação de operações de crédito de empresas estatais e entidades da Administração Indireta dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e, ainda, manifestar-se sobre a emissão de títulos ou valores mobiliários por essas empresas e entidades.

     Art. 17. A Secretaria de Assuntos Internacionais compete tratar de assuntos de interesse da SEPLAN/PR, pertinentes às relações com o exterior, especialmente no que se refere a entendimentos para obtenção de recursos esternos e organismos multilaterais destinados a programas e projetos de desenvolvimento.

     Art. 18. A Secretaria de Administração Geral compete coordenar e supervisionar, no âmbito da SEPLAN/PR, o desenvolvimento das atividades dos órgãos setoriais dos Sistemas de Orçamento, Programação Financeira, Serviços Gerais, Pessoal Civil da Administração Pública e Modernização Administrativa, bem assim as de informática, documentação, obras, patrimônio e execução orçamentária e financeira dos recursos geridos e supervisionados pela SEPLAN/PR.

     Art. 19. Ficam mantidas as demais competências da SEPLAN/ PR e de seus órgãos, previstas nas normas legais e regulamentos em vigor.

     Art. 20. Fica alterada a denominação dos seguintes órgãos da SEPLAN/PR:

     I - de Coordenadoria de Comunicação Social para Assessoria de Comunicação Social;
     II - de Secretaria Especial de Assuntos Econômicos para Secretaria de Assuntos Econômicos;
     III - de Secretaria de Planejamento para Secretaria de Planejamento Econômico e Social;
     IV - de Secretaria de Controle de Empresas Estatais para Secretaria de Orçamento e Controle de Empresas Estatais.

     Art. 21. Ficam extintos os seguintes órgãos da SEPLAN/PR:

     I - Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios - SAREM;
     II - Secretaria de Coordenação Econômico-Social - SECES.

     Parágrafo único. As competências dos órgãos de que trata este artigo serão transferidos para outros órgãos da estrutura da SEPLAN/PR, conforme se dispuser em regimento interno.

     Art. 22. E criada, na estrutura básica da SEPLAN/PR, a Secretaria de Administração Geral, com a competência estabelecida no art. 18 deste Decreto.

     Art. 23. O Departamento de Administração e o Departamento de Pessoal da SEPLAN/PR passam a subordinar-se à Secretaria de Administração Geral, com as denominações de Subsecretaria de Serviços Gerais e Subsecretaria de Administração de Pessoal, respectivamente.

     Art. 24. O Gabinete do Ministro e as Assessorias serão dirigidos por Chefe; a Consultoria Jurídica por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações por Diretor; a Secretaria-Geral por Secretário-Geral e as Secretarias por Secretário.

     Art. 25. Serão fixados em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da SEPLAN/PR, nos termos do disposto no Decreto n° 91.998, de 28 de novembro de 1985, a estrutura dos órgãos mencionados no art. 2° deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.

     Art. 26. As funções de confiança do quadro de pessoal da SEPLAN/PR ficam mantidas na situação atual, até que sejam adaptadas à nova estrutura estabelecida neste Decreto ou venham a ser extintas.

     Art. 27. A SEPLAN/PR poderá dispor, ainda, para o exercício de suas atribuições, de mecanismos especiais de natureza transitória, tais como Comissões, Grupos de Trabalho e outros similares, a serem constituídos pelo Ministro de Estado, com prazo determinado de funcionamento.

     Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 29. Ficam revogados o art. 5° do Decreto n° 84.128, de 29 de outubro de 1979, na redação dada pelo art. 8° do Decreto n° 91.370, de 26 de junho de 1985, o art. 5° do Decreto n° 91.370, de 1985, e demais disposições em contrário.

Brasília, 3 de outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1988, Página 19308 (Publicação Original)