Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.877, DE 29 DE SETEMBRO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 96.877, DE 29 DE SETEMBRO DE 1988

Altera os itens I a VI do art. 1° item I do art. 3º e itens I a IV do art. 10 do Decreto n° 86.763, de 22 de dezembro de 1981.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA :

     Art. 1º. Os percentuais dos itens Ia VI do artigo 1°, o item I do artigo 3° e os itens I> a IV do artigo 10 do Decreto n° 86.763, de 22 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. ...................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................

I - 160 % (cento e sessenta por cento):
...................................................................
II - 125 % (cento e vinte e cinco por cento):
...................................................................
III - 110% (cento e dez por cento):
...................................................................
IV - 85 % (oitenta e cinco por cento):
...................................................................
V - 80 % (oitenta por cento):
...................................................................
VI - 75 % (setenta e cinco por cento):
...................................................................

Art. 3º. .......................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................

I - quando, no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a indenização sobre o soldo do próprio posto ou graduação:
a) Oficial-General 155% (cento e cinqüenta por cento);
b) Oficial-Superior 125% (cento e vinte e cinco por cento);
c) Oficial Intermediário e Oficial Subalterno 110% (cento e dez por cento);
d) Praças e Praças Especiais 85% (oitenta e cinco por cento).
................................................................................................................................. ..............

Art. 10. ..................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
I - 55% (cinqüenta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;
II - 45% (quarenta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
III - 40% (quarenta por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos; e
IV - 28% (vinte e oito por cento) quando o tempo computado for abaixo de 30 (trinta) anos."



     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor em 1° de outubro de 1988.

     Art. 3º. Ficam revogados o Decreto n° 93.885, de 29 de dezembro de 1986, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Cesar Ximenes Alves Ferreira
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/09/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/9/1988, Página 18985 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 643 Vol. 6 (Publicação Original)