Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.761, DE 23 DE SETEMBRO DE 1988 - Publicação Original
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DECRETO Nº 96.761, DE 23 DE SETEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e o Uruguai; (Acordo nº 2).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI , firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 4 de julho de 1988, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2).
DECRETA:
Art. 1º. O Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 2), apenso por cópia ao presente Decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º. O Protocolo apenso passou a vigorar a partir da data de sua subscrição.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1988 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMIA SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº 2)
Décimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretária -Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 2 (PEC) subscrito entre ambos os países no seguintes termos e condições.
Artigo 1 - Ampliar o âmbito de aplicação do Acordo de Complementação Econômica nº 2 com a incorporação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai, respectivamente, registrados no Anexo 1 deste Protocolo.
Artigo 2 - Ampliar o montante em dólares ou o volume físico, segundo corresponder, das concessões outorgadas pela República Federativa do Brasil para a importação dos produtos registrados no Anexo 2 deste Protocolo.
Artigo 3 - Ampliar as concessões outorgadas pela República Oriental do Uruguai para a importação dos produtos registrados no Anexo 3 deste Protocolo nos termos e condições consignados nesse Anexo.
Artigo 4 - Modificar a descrição /ou classificação, segundo corresponder, dos produtos registrados no Anexo 4 deste Protocolo, negociado pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai, respectivamente, na forma consignada nesse Anexo.
Artigo 5 - Estabelecer requisitos específicos de origem para a qualificação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil nas condições consignadas no Anexo 5 deste Protocolo.
Artigo 6 - Os países signatário estabelecem que nos casos de aumento de "quotas" acordados no decorrer destas negociações e, obviamente, nos produtos novos acordados nesta oportunidade, o período de três anos previsto na letra D) das Normas Complementares do Acordo será computado a partir da data de subscrição do Protocolo no qual sema registrados os resultados desta negociação.
Artigo 7 - O presente Protocolo vigorará a parti da data de sua subscrição.
<<Tabela>>
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1988, Página 18569 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 529 Vol. 6 (Publicação Original)