Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.758, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 96.758, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988

Regulamenta o Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação ZPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. As Zonas de Processamento de Exportação - ZPE de que trata o Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, são áreas de livre comércio com o exterior e se destinam à instalação de empresas industriais que tenham por objeto social a produção de bens orientada para o mercado externo.

      Parágrafo único. A criação, a instalação e o funcionamento do ZPE regem-se por este Regulamento.

     Art. 2º. As ZPE terão por finalidade fortalecer o balanço de pagamentos, reduzir os desequilíbrios regionais e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País.

     Art. 3º. As ZPE somente poderão ser instaladas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

      Parágrafo único. A criação de ZPE em áreas consideradas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira, dependerá de prévia consulta ao Conselho de Segurança Nacional.

     Art. 4º. As ZPE incluem-se entre as áreas compreendidas como zona primária, referidas no item I do art. 2° do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985.

      § 1° A área da ZPE será contínua, terá seus limites fixados e será fechada de forma a garantir o seu isolamento e assegurar o controle fiscal das operações realizadas em seu interior.

     § 2° Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior serão observadas as determinações do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE e as instruções da Secretaria da Receita Federal relativas a:

      I - fechamento da área;
      II - sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora da ZPE;
      III - instalações e equipamentos adequados ao controle, vigilância e administração aduaneira local;
      IV - vias de acesso à ZPE.

     Art. 5º. OTesouro Nacional não assumirá ônus de qualquer natureza para a instalação de ZPE.

     Art. 6º. A criação de ZPE far-se-á por decreto, após parecer do CZPE sobre proposta apresentada, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados e Municípios interessados.

     § 1º A proposta a que se refere este artigo será apresentada sob a forma de projeto, do qual constem os seguintes elementos, além de outros previamente exigidos pelo CZPE.

       a) demarcação da área total da ZPE;

     b) indicação de vias de acesso a portos ou aeroportos alfandegados;

     c) relatório sobre as desapropriações e obras de infra-estrutura a serem realizadas, seu custo e o compromisso de implementá-las;

     d) demonstração da disponibilidade de infra-estrutura básica de energia, comunicações e transportes, para atender à demanda criada pela ZPE;

     e) comprovação da viabilidade de mobilização de recursos financeiros para cobertura dos custos exigidos para a implantação da ZPE;

     f) indicação da forma de administração da ZPE;

     g) estudo analítico do possível impacto da ZPE sobre o meio ambiente, considerados, especialmente, os recursos hídricos, as reservas naturais, os sítios e monumentos históricos e os aspectos urbanísticos, paisagísticos e turísticos;

     h) compromisso de não transferir o domínio ou a posse de lotes da ZPE, a qualquer título, senão a empresas titulares de projetos já aprovados pelo CZPE, mediante escritura que contenha cláusula resolutória no caso de não início das obras de instalação do estabelecimento industrial, no prazo máximo de noventa dias, ou do seu término no prazo previsto no projeto, bem assim no caso de cessão de direitos sobre o imóvel ou sobre o projeto.



     Art. 7º. O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal.

      Parágrafo único. O alfandegamento far-se-á, no prazo máximo de trinta dias, após a satisfação dos requisitos previstos na legislação específica.

     Art. 8º. Somente poderão instalar-se em ZPE empresas cujos projetos satisfaçam os seguintes requisitos:

      I - geração de exportações efetivamente adicionais às realizadas por outras empresas fora de ZPE;
      II - contribuição ao desenvolvimento econômico, industrial, tecnológico e social do País.

      Parágrafo único. O CZPE, mediante consulta à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, verificará a capacidade de geração de exportações efetivamente adicionais.

     Art. 9º. Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou a exportação de:

      I - armas, explosivos, munições e outros materiais de emprego militar, salvo com prévia e expressa autorização do Conselho de Segurança Nacional;
      II - munições, artefatos e outros materiais não considerados de emprego militar, salvo com autorização do CZPE;
      III - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
      IV - petróleo e seus derivados, lubrificantes e combustíveis, sujeitos ao controle do Conselho Nacional do Petróleo - CNP.

     Art. 10. A solicitação de instalação de empresa em ZPE far-se-á mediante apresentação de projeto ao CZPE, na forma por este estabelecida.

     Art. 11. Aprovado o projeto, os interessados, no prazo de noventa dias, deverão constituir empresa que tenha:

      I - capital social autorizado ou subscrito cujo montante mínimo será fixado no ato de aprovação;
      II - objeto social limitado à industrialização para exportação, sob o regime instituído pelo Decreto-Lei n° 2.452, de 1988.

     § 1° O capital social de empresa instalada ou a instalar-se em ZPE poderá ser formado com o produto da conversão de moeda estrangeira, com a internação de bens de origem externa ou, ainda, nos casos de pessoa residente ou domiciliada no Pais, com máquinas e equipamentos de fabricação nacional.

     § 2° Os aportes em moeda estrangeira destinados à integralização do capital de empresa em ZPE, por pessoa residente, domiciliada ou com sede no exterior, deverão ser realizados por intermédio de ordens emitidas no exterior.

     § 3° Os investimentos de pessoas residentes ou domiciliadas no País, em empresa localizada em ZPE, serão realizados mediante prestação de compensação cambial, na forma que vier a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

     § 4° É vedada a integralização de capital com recursos em cruzados, salvo se provenientes de operações de vendas de câmbio, realizadas em estabelecimentos autorizados a operar em câmbio no País, especificamente efetuadas pelos sócios ou acionistas da empresa localizada em ZPE.

     Art. 12. A empresa constituída na forma do artigo anterior firmará perante o CZPE o compromisso de:

      I - manter, no País, junto a banco autorizado a operar em câmbio, contas em moeda nacional e em moeda estrangeira;
      II - contratar empresa de auditoria externa para, periodicamente, ou sempre que solicitado pelo CZPE, elaborar relatórios de acompanhamento de suas atividades, notadamente para fins de controle do contido no item seguinte;
      III - realizar, no País, no mínimo, gastos nos níveis estipulados pelo CZPE, tanto na fase de instalação quanto na de operação, com a aquisição de máquinas, equipamentos, insumos, serviços e mão-de-obra nacionais, considerados os respectivos encargos sociais;
      IV - não produzir bens sujeitos ao regime de cotas decorrentes de acordos internacionais ou de procedimentos unilaterais do País, relativamente a determinados mercados externos, vigentes na data de assinatura do compromisso;
      V - cumprir outras condições prévia e especificamente estipuladas pelo CZPE para o respectivo projeto.

      § 1° Assumido o compromisso de que trata este artigo, a empresa disporá de prazo não superior a cento e oitenta dias para integralizar o capital, adquirir o domínio ou a posse de imóvel na ZPE e dar início à implantação do projeto aprovado.

     § 2° A inobservância dos prazos fixados no caput do art. 11 e no parágrafo anterior implicará revogação do ato de aprovação do projeto.

     § 3° O CZPE, atendendo a circunstâncias relevantes, poderá prorrogar os prazos a que se refere o § 2°.

     § 4° Até que ultimada a fase de instalação do projeto, a cessão do controle da empresa dependerá de prévia autorização do CZPE.

     Art. 13. O Banco Central do Brasil estabelecerá as condições para a abertura e movimentação das contas em moeda estrangeira e em moeda nacional por empresa localizada em ZPE.

     Art. 14. A proporção dos gastos mínimos a que alude o item III do art. 12 será fixado no ato de aprovação do projeto.

     § 1° Na fase de instalação, os gastos mínimos realizados no País não serão inferiores a trinta por cento do investimento total.

     § 2° Para a fixação dos gastos mínimos de cada projeto o CZPE levará em conta os seguintes aspectos:

     a) geração de emprego de mão-de-obra;

     b) contribuição para a redução dos desequilíbrios regionais;

     c) contribuição para o desenvolvimento econômico e social do País;

     d) contribuição para a promoção e difusão do desenvolvimento tecnológico nacional e regional;

     e) integração com as atividades econômicas regionais e nacionais.

 

     § 3° O CZPE, ouvidos o Banco Central do Brasil e a Secretaria da Receita Federal, estabelecerá a metodologia para a aferição destes gastos mínimos, que deverá ser realizada ao final de cada ano fiscal.

     § 4° Poderão ser computados no compromisso a que se refere o item III do art. 12 os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios residentes e domiciliados no País.

     § 5° Para efeito do cômputo dos gastos mínimos, considerar-se-ão apenas os pagamentos realizados:

      a) em moeda estrangeira, relativamente a operações efetuadas na forma do art. 24;

    b) em moeda nacional, na forma prevista no artigo 21.

     § 6° Não serão considerados, para efeito do cômputo dos gastos mínimos, os dispêndios efetuados no País, nos seguintes casos:

     a) em pagamento de mercadorias cuja venda a empresa localizada em ZPE, equiparada a exportação nos termos do art. 23, esteja vinculada a importação realizada sob o regime aduaneiro especial previsto no item II do art. 78 do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966;

    b) quando a participação dos insumos importados superar trinta por cento do valor do bem adquirido;

    c) em benefício de outra empresa também localizada em ZPE ou de empresa estrangeira; e

    d) relativos a transporte internacional. 

     Art. 15. O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE assegurará o tratamento instituído pelo Decreto-Lei n° 2.452, de 1988, pelo prazo de até doze anos, que poderá ser renovado, a critério do CZPE, em idênticas condições, caso a empresa tenha atingido os objetivos e respeitado as condições estabelecidas na autorização, desde que a continuação do empreendimento garanta a manutenção de benefícios iguais ou superiores para a econômia do País, observado o disposto no § 2° do art. 19.

     Art. 16. A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial ou firma em nome individual, nem participar do capital ou possuir ações ou cotas de outra empresa localizada fora de ZPE.

     Art. 17. A autorização referida no art. 15 determinará as condições para a implantação e operação da empresa.

     § 1° Para a fase de implantação, a autorização determinará, com base no projeto apresentado, as quantidades de serviços e de bens nacionais e estrangeiros necessários até a sua entrada em funcionamento.

     § 2° Somente os bens e materiais relacionados no projeto poderão ser importados pela empresa para a sua instalação.

     § 3° Para a fase de operação, a autorização somente abrangerá os insumos aprovados no projeto, tendo como referência quadro, em forma de matriz, no qual serão especificados e quantificados os produtos e os elementos necessários à produção.

     § 4° Oquadro servirá de parâmetro para o controle aduaneiro das entradas e saídas de mercadorias em ZPE e como um dos elementos para apuração dos gastos mínimos de que trata o art. 14.

     § 5° O ato de aprovação do projeto disporá sobre a tolerância de variações das quantidades, tipos e procedências constantes do quadro, a qual não poderá exceder de cinco por cento, e será admitida mediante simples comunicação à fiscalização aduaneira.

    § 6° Serão objeto de autorização prévia do CZPE as variações além da tolerância prevista no ato de aprovação, bem assim as alterações que impliquem a fabricação de novos produtos ou a cessação da fabricação de produtos aprovados no projeto.

     § 7° Entende-se como novo produto aquele que tenha, na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, classificação distinta daquela pertinente aos produtos anteriormente aprovados no projeto.

     § 8° Para efeito do parágrafo anterior e do art. 28, quando julgar que só a classificação NBM não é suficiente para atender aos objetivos deste Decreto, poderá o CZPE adotar critérios adicionais para a definição de produtos.

     § 9° Os projetos de expansão da planta inicialmente instalada deverão ser previamente aprovados, observado o disposto nos §§ 1° a 6° deste artigo.

      § 10. Para os fins de fiscalização e controle, a Secretaria Executiva do CZPE remeterá à Secretaria da Receita Federal:

     a) o projeto da empresa, com o respectivo ato de aprovação e os quadros, referidos no § 3°;

     b) informações detalhadas sobre as alterações ocorridas após o ato de aprovação.



     Art. 18. A importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE gozarão de isenção do Imposto de Importação, independentemente do disposto no art. 17 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; do Imposto sobre Produtos Industrializados; da contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL; do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.

     Art. 19. A empresa instalada em ZPE terá o seguinte tratamento tributário relativamente ao Imposto sobre a Renda:

      I - tributação dos lucros auferidos, na forma da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no Pais;
      II - isenção do imposto incidente sobre as remessas e os pagamentos realizados, a qualquer título, a residentes e domiciliados no exterior.

     § 1° Para fins de apuração do lucro real, a empresa não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo.

     § 2° O tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser assegurado, no caso de prorrogação do prazo da autorização de funcionamento, desde que a empresa se comprometa a elevar os gastos mínimos no País, conforme dispuser o CZPE.

     Art. 20. As importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE sujeitar-se-ão ao seguinte tratamento administrativo:

      I - não serão exigidas licenças ou autorizações de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional, de proteção ao meio ambiente e das previstas na Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984;
      II - somente serão admitidas importações de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo.

     § 1° A dispensa de licenças ou autorizações a que se refere o item I não se aplicará a exportações de produtos:

    a) destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamento, as quais somente poderão efetivar-se ao amparo de guia de exportação ou documento equivalente emitido pela CACEX;

    b) sujeitos a regime de cotas que venha a ser instituído após a data da celebração do compromisso de que trata o item IV do art. 11, ficando as empresas instaladas em ZPE subordinadas ao mesmo tratamento administrativo aplicável às empresas fora de ZPE;

    c) sujeitos ao Imposto de Exportação, ficando as empresas instaladas em ZPE subordinadas ao mesmo tratamento administrativo e fiscal aplicável às empresas fora de ZPE.

 

     § 2° As mercadorias importadas poderão ser, ainda, mantidas em depósito, reexportadas ou destruídas, na forma prescrita pela legislação aduaneira.

     Art. 21. Serão permitidas compras no mercado interno, quando necessárias às atividades da empresa, se acompanhadas de documentação fiscal hábil e desde que o correspondente pagamento seja realizado em moeda nacional, obtida pela conversão, junto a banco autorizado a operar em câmbio no País , de recursos em moeda estrangeira pertencentes a empresa localizada em ZPE e disponíveis no exterior ou em conta de depósito no País.

      Parágrafo único. As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, destruídas na forma prescrita pela legislação específica ou, a critério do CZPE, remetidas ao exterior.

     Art. 22. As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa.

      § 1° Para os efeitos deste artigo, a autoridade aduaneira estabelecerá limites quantitativos.

      § 2° Ultrapassados os limites de que trata o parágrafo anterior, os excedentes deverão ser destruídos, na forma prescrita na legislação específica, ou, a critério do CZPE, remetidos ao exterior.

     Art. 23. As importações, compras no mercado interno e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte regime cambial:

      I - Independerão de visto ou de autorização administrativa as transferências em moeda estrangeira do exterior e para o exterior, recebidas ou efetuadas por empresas localizadas em ZPE, bem assim as transferências realizadas entre elas;
      II - as transferências para o exterior, referidas no item anterior, independerão de contrato de câmbio;
      III - os pagamentos para o mercado interno, efetuados por empresas localizadas em ZPE, serão realizados:

a) em moeda estrangeira , nos casos de operações feitas na forma do art. 24;
b) em cruzados, nos demais casos, observado o disposto no art. 21;


      IV - aos pagamentos realizados no País, em benefício de empresa localizada em ZPE, aplicar-se-á o tratamento dispensado a transferência, em geral, para o exterior.

      Parágrafo único. Os pagamentos e recebimentos efetuados por empresa localizada em ZPE, para países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamentos, poderão ser realizados ao amparo dos mecanismos dos respectivos convênios, observados os procedimentos que vierem a ser indicados pelo Banco Central do Brasil.

     Art. 24. As vendas de bens para empresa localizada em ZPE, realizadas ao amparo de guia de exportação ou documento de efeito equivalente, com cobertura cambial, será atribuído o mesmo tratamento fiscal, cambial, creditício e administrativo aplicável às exportações em geral para o exterior.

     Art. 25. O Banco Central do Brasil não assegurará, em tempo algum, direta ou indiretamente, cobertura cambial para compromissos de empresa instalada em ZPE.

     Art. 26. OBanco Central do Brasil manterá registros especiais dos investimentos, reinvestimentos e demais créditos de empresa instalada em ZPE, em sistema distinto do previsto na Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962.

     §1° Para os fins deste artigo, a empresa instalada em ZPE fornecerá ao Banco Central do Brasil os elementos necessários ao registro, na forma a ser por ele estabelecida.

     § 2° Os registros de que trata este artigo não conferem a seus titulares direito de acesso ao mercado de câmbio doméstico para fins de obtenção de moeda estrangeira a qualquer título.

     Art. 27. A empresa instalada em ZPE não poderá usufruir de quaisquer incentivos ou benefícios não expressamente previstos neste Regulamento, nem tomar recursos financeiros ou obter garantia de qualquer espécie junto a residentes ou domiciliados no País, salvo quanto aos investimentos destes na empresa.

     Art. 28. Na aprovação de cada projeto o CZPE:

      I - estabelecerá o limite de introdução no mercado interno de cada produto produzido pela empresa, de acordo com a classificação NBM, o qual não poderá ser superior a dez por cento do valor da respectiva produção, no ano imediatamente anterior; ou
      II - proibirá a internação, em função das prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional.

     § 1° A internação de mercadoria produzida em ZPE ficará sujeita ao mesmo tratamento administrativo e cambial das importações.

     § 2° A Secretaria Executiva do CZPE informará à CACEX e à Secretaria da Receita Federal o limite de cada produto, por empresa, passível de internação no ano em curso.

     Art. 29. A introdução de mercadoria produzida em ZPE, no mercado interno, para consumo, ficará sujeita, além do pagamento do tributo previsto no artigo seguinte, ao dos impostos e encargos a seguir discriminados:

      I - sobre o valor total da internação:

a) Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) contribuição para o Fundo de Investimento Social FINSOCIAL;

      II - sobre o valor das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados, agregados aos produtos finais:
a) Imposto de Importação;
b) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
c)

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.

     § 1° O Ministro da Fazenda estabelecerá normas complementares para aplicação do disposto neste artigo, exceto quanto ao AFRMM.

     § 2° O Ministro dos Transportes estabelecerá normas complementares para a cobrança do AFRMM.


     Art. 30. O Imposto sobre a Internação, previsto no art. 20 do Decreto-Lei n° 2.452, de 1988, incide a mercadoria produzida em ZPE e introduzida no mercado interno.

     § 1° O fato gerador do imposto é a saída da mercadoria da ZPE, para o mercado interno.

     § 2° Para efeito de lançamento do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de internação.

     § 3° A base de cálculo do imposto é a diferença entre o preço da mercadoria a ser internada e o das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados e agregados ao produto final.

     § 4° Para efeito de conversão de valores em moeda estrangeira, utilizar-se-á a taxa de câmbio vigente para fins de cálculo do Imposto de Importação.

     § 5° O Imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco por cento sobre a base de cálculo definida no § 3°.

     § 6° É contribuinte do Imposto a empresa produtora localizada em ZPE.

     § 7° O pagamento do Imposto será efetuado na data do registro da declaração de internação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

     Art. 31. Aplicar-se-ão às mercadorias saídas de ZPE, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Ministro da Fazenda, os seguintes regimes aduaneiros especiais:

      I - trânsito aduaneiro;
      II - admissão temporária;
      III - o previsto no item II do art. 78 do Decreto-Lei n° 37, de 1966.

      § 1° O regime referido no item III será também aplicável, quando a mercadoria se destinar a retorno para a ZPE.

      § 2° A aplicação dos regimes aduaneiros especiais, observadas as disposições da legislação respectiva, far-se-á com suspensão dos tributos incidentes, inclusive o de internação de que trata o art. 29.

      § 3° São responsáveis solidários pelos tributos suspensos a empresa produtora em ZPE e o beneficiário do regime aduaneiro especial.

     Art. 32. O Ministro da Fazenda estabelecerá normas para o despacho e controle aduaneiros de mercadoria em ZPE, inclusive na internação.

      Parágrafo único. Incumbirão à autoridade aduaneira o controle e a verificação de embarque e, quando for o caso, de destinação de mercadoria exportada por empresa instalada em ZPE.

     Art. 33. Para efeitos fiscais, cambiais e administrativos, aplicar-se-á aos serviços o seguinte tratamento:

      I - os prestados em ZPE, por empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;
      II - os prestados em ZPE, por quem tenha residência ou domicílio no exterior, para empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;
      III - os prestados por quem tenha residência ou domicílio no País, para empresas estabelecidas em ZPE, serão considerados como exportação de serviços, observada a legislação específica aplicável à matéria, exceto os explorados em virtude de concessão do Poder Público, os decorrentes de contrato de trabalho e desde que especificados em resolução do CZPE os prestados por trabalhadores e profissionais autônomos.

      § 1° É vedada à empresa instalada em ZPE a prestação de serviços, fora dela, a residente ou domiciliado no País.

      § 2° Os pagamentos devidos por empresa instalada em ZPE a residente ou domiciliado no País, decorrentes da prestação de quaisquer serviços, serão feitos em cruzados, na forma do art. 22.

     Art. 34. Constitui infração o descumprimento de qualquer dos compromissos previstos no art. 12, bem assim o das prescrições contidas no art. 9°; nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 11; no art. 13; no art. 16; nos §§ 2°, 5°, 6° e 9° do art. 17; nos itens I e II e § 1° do art. 20; no art. 21; no art. 22; no item III do art. 23; no § 1° do art. 26; no art. 27 e nos §§1° e 2° do art. 33.

     § 1° Constitui, ainda, infração a internação de produto em quantidade superior à fixada pelo CZPE, nos termos do art. 28.

     § 2° As infrações de que trata este artigo estão sujeitas, sem prejuízo das sanções de natureza fiscal, cambial, administrativa e penal, constantes da legislação em vigor, às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente:

    a) advertência;

    b) multa equivalente ao valor de duas mil a cem mil Obrigações do Tesouro Nacional - OTN;

    c) interdição do estabelecimento industrial;

    d) cassação da autorização para funcionar em ZPE.

     § 3° O CZPE proporá ao Presidente da República, no prazo de trinta dias, regulamento dispondo sobre os casos de aplicação das penalidades referidas no parágrafo anterior, bem assim sobre o procedimento de apuração e julgamento das infrações.

     Art. 35. Considerar-se-á dano ao Erário para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação especifica:

      I - a introdução no mercado interno de mercadoria procedente de ZPE, que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE, fora dos casos autorizados neste Regulamento;
      II - a introdução em ZPE de mercadoria estrangeira não permitida;
      III - a introdução em ZPE de mercadoria nacional não submetida aos procedimentos regulares de exportação de que trata o art. 24, ou em desacordo com o disposto no art. 21.

      Parágrafo único. A pena de perdimento de bens será aplicada pelo órgão fazendário competente.

     Art. 36. O descumprimento total ou parcial do compromisso de exportação ou de retorno da mercadoria à ZPE, assumido pela beneficiária dos regimes aduaneiros especiais de que tratam os itens II e III do art. 31, sujeitará a infratora às seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente:

      I - multa de cem por cento do valor da mercadoria procedente de ZPE;
      II - proibição de usufruir dos referidos regimes.

     Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
Roberto Cardoso Alves
João Alves Filho
Ralph Biasi
Rubens Bayma Denys
Ronaldo Costa Couto
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/09/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1988, Página 18463 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 483 Vol. 6 (Publicação Original)