Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.683, DE 13 DE SETEMBRO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 96.683, DE 13 DE SETEMBRO DE 1988

Altera dispositivos do Decreto n° 86.325, de 01 de setembro de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 26 da Lei n° 6.924, de 29 de junho de 1981,

DECRETA:

     Art. 1º. Os artigos 10, 11, 45 e 46 do Decreto n° 86.325, de 1° de setembro de 1981,  passam a vigorar com as redações abaixo:

"Art. 10. A inscrição para a Seleção Inicial ao QFO poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos:

I - ser brasileira nata;
II - não estar sub judice ou condenada;
III - estar habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do Ministério da Aeronáutica e possuir diploma de graduação ou pós-graduação registrado, de conformidade com a legislação federal específica; e
IV - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único. A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto ao inciso III deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial.

Art. 11. A inscrição para a Seleção Inicial no QFG poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos:

I - ser brasileira;
II - não estar sub judice ou condenada;
III - ter habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, se candidata a Terceiro-Sargento, e certificado de conclusão do ensino de primeiro grau, se candidata a Cabo; e
IV - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica.
     § 1° Para as militares do QFG (Cabos), que desejarem prestar concurso para ingresso no QFG com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, será concedida a tolerância de 2 (dois) anos no limite de idade estabelecido.      § 2° A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto no inciso III deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial.

Art. 45. As integrantes do CFRA, além dos serviços peculiares às especialidades, poderão executar serviços ligados à segurança de instalações, de pessoal e outros, na forma em que for determinado pela autoridade competente, em conformidade com delegação de competência dos Comandos-Gerais e Departamentos.

Art. 46. Durante um período de 2 (dois) anos após a primeira fixação do número de vagas, para os Estágios de Adaptação ao QFO e ao QFG, destinadas a uma determinada habilitação profissional ou especialidade, o Ministro de Estado da Aeronáutica poderá autorizar a inscrição de servidores civis da Aeronáutica, com uma tolerância de 2 (dois) anos nos limites de idade estabelecidos."



     Art. 2º. O Ministro de Estado da Aeronáutica baixará instruções pormenorizadas fixando os limites de idade para a realização dos concursos e para o funcionamento do Estágio.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/09/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/1988, Página 17611 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 418 Vol. 6 (Publicação Original)