Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.617, DE 31 DE AGOSTO DE 1988 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 96.617, DE 31 DE AGOSTO DE 1988
Altera o Decreto n° 92.302, de 16 de janeiro de 1986, que "regulamenta o fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 3º do Decreto nº 92.302, de 16 de janeiro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3º. .................................................. ..
I - .................................................... .....
II - .................................................... ....
III - .................................................... ...
IV - .................................................... ....
V um representante do Ministério da Agricultura;
VI um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII um representante do Ministério Público Federal;
VIII três representantes de Associações como referidas nos itens I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único. Os representantes a que se referem os itens I, II, III, IV, V e VI serão designados pelos respectivos Ministros; o do Ministério Público Federal, pelo Procurador-Geral da República; os das Associações, pelo Ministro da Justiça, mediante escolha dentre indicações feitas por entidades registradas perante o Conselho Federal.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República .
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1988, Página 16795 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 346 Vol. 6 (Publicação Original)