Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.602, DE 29 DE AGOSTO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 96.602, DE 29 DE AGOSTO DE 1988

Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 30 de dezembro de 1987, em Montevidéu, o Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, subscrito entre o Brasil e Argentina (Acordo nº 1),

DECRETA:

     Art. 1º O Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1), apenso por cópia ao presente Decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º O Protocolo apenso passou a vigorar a partir da data de sua subscrição.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

 

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERENCIAS OUTORGADAS NO PERIODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO Nº 1)

    DÉCIMO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL

    Os Plenipotenciários da República Argentina e da república Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos - segundo poderes depositados na Secretaria-Geral, outorgadas em boa e devida forma - convêm em prorrogar as preferências constantes no Acordo de alcance parcial nº 1 para a importação dos produtos registrados no presente Protocolo, nos termos e condições estabelecidos para cada produto.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FE DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Argentina:

    Ricardo O. Campero

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

    Armando Sérgio Frazão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/08/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1988, Página 16592 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 334 Vol. 6 (Publicação Original)