Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.601, DE 29 DE AGOSTO DE 1988 - Publicação Original
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DECRETO Nº 96.601, DE 29 DE AGOSTO DE 1988
Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, subscrito entre o Brasil e o Peru (Acordo nº 12).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Peru, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 30 de junho de 1988, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80 (Acordo nº 12),
DECRETA:
Art. 1º O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, subscrito entre o Brasil e o Peru (Acordo nº 12), apenso por cópia ao presente Decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º O Protocolo apenso passou a vigorar a partir de 1º de julho de 1988.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República .
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOICAÇÃO DAS PREFERENCIAS OUTORGADAS NO PERIODO 1962/1980, SUBCRITO ENTRE O BRASIL E O PERU (ACORDO Nº 12)
Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo nº 12), subscrito entre ambos os paises, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º. - Modificar as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República do Peru, respectivamente, para a importação dos produtos registrados no Anexo do presente, nos termos e condições estabelecidos no referido Anexo.
Artigo 2º. - O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de julho de 1988.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FE DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de junho mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente validos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Armado Sérgio Frazão
Pelo Governo da Republica do Peru:
Eduardo Ponce Vivanco
<<Tabela>>>
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1988, Página 16590 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 333 Vol. 6 (Publicação Original)