Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.497, DE 12 DE AGOSTO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 96.497, DE 12 DE AGOSTO DE 1988

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 52, de 1984, o Acordo Básico de Cooperação Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, em Georgetown, a 29 de janeiro de 1982;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, concluída em 12 de março de 1986, na forma de seu artigo 15,

DECRETA:

     Art. 1º O Acordo Básico de Cooperação Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Cooperativista da Guiana

     Doravante denominados Partes Contratantes,

     Animados do desejo de promover e desenvolver as relações existentes entre ambos os países, e

     Conscientes da necessidade de desenvolver a cooperação econômica e técnica entre países em desenvolvimento na base dos princípios da igualdade de direitos, do respeito mútuo pela soberania e da não-ingerência nos assuntos internos de cada Estados,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I

    1. As Partes Contratantes promoverão a cooperação técnica entre ambos os países com objetivo de contribuir para a melhor avaliação dos seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas e projetos que surjam do presente Acordo se ajustem à política e ao plano de desenvolvimento nos dois países, como apoio complementar dos seus esforços internos para atingir objetivos de desenvolvimento econômico e social.

    2. Para tal, conceder-se-ão mutuamente todas as facilidades necessárias.

    ARTIGO II

    A cooperação técnica entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:

     a) permuta de informações científico-técnico;

    b) aperfeiçoamento profissional, mediante programas de visitas ou estágios de especialização, por meio de técnico-profissional em nível secundário ou de pós-graduação;

    c) implementação de projetos conjuntos de cooperação técnica em áreas que sejam de interesse comum;

    d) intercâmbio de consultores e técnicos;

    e) organização de seminários e conferências;

    f) fornecimento de equipamentos e materiais necessários á realização de projetos específicos;

    g) qualquer outra forma de cooperação que venha a ser acordada entre as Partes Contratantes.

    ARTIGO III

    Os Programas e projetos de cooperação técnica referidos no presente Acordo serão objeto de Ajustes Complementares. Os referidos Acordos especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os procedimentos de execução bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes Contratantes.

    ARTIGO IV

    1. O financiamento das modalidades de cooperação técnicas, definidas no Artigo II do presente Acordo, será convencionado pelas Partes Contratantes em relação a cada projeto ou programa.

    2. As Parte Contratantes poderão solicitar o financiamento e a participação de organismos internacionais para a execução de programas e projetos resultantes da aplicação do presente Acordo.

    ARTIGO V

    O intercâmbio de informações científicas-técnicas entre as Partes Contratantes e seus órgãos autorizados será efetuado por via diplomática, em cada caso.

    ARTIGO VI

    As Partes Contratantes concederão, em seus respectivos territórios, as facilidades necessárias para que os técnicos e consultores possam desempenhar as atividades decorrentes do presente Acordo.

    ARTIGO VII

    As Partes Contratantes assegurarão aos consultores e técnicos, a serem enviados ao território da outra Parte em função do presente Acordo, o apoio logístico e facilidades de transporte e informação referidos para o cumprimento das suas funções específicas e outras facilidades a serem definidas nos ajustes Complementares sobre projetos específicos.

    ARTIGO VIII

    Aos peritos e cientistas de cada Parte Contratante, designados para exercer suas funções no território da outra Parte, serão concedidos os privilégios e isenções dos peritos das Nações Unidas.

    ARTIGO IX

    Ambas as Partes Contratantes isentarão, igualmente, de todos os impostos e demais gravame, e importação e/ ou exportação de bens, equipamentos e materiais enviados de um país a outro em decorrência da implementação do presente Acordo.

    ARTIGO X

    Os consultores a serem enviados, em função do presente Acordo, da República Federativa do Brasil à República Cooperativista da Guiana e vice-versa, guiar-se-ão pelas disposições dos ajustes complementares especificados e estarão sujeitos às leis e regulamentos vigentes no país anfitrião.

    ARTIGO XI

    Cada uma das Partes Contratantes garantirá a não divulgação dos documentos, das informações e de outros conhecimentos obtidos durante a vigência deste Acordo, assim como a não-transmissão a uma terceira sem prévio consentimento escrito da outra Parte Contratante.

    ARTIGO XII

    O presente Acordo poderá ser modificada por mútuo consentimento das Partes, entrando as modificações em vigor na forma indicada no Artigo XV.

    ARTIGO XIII

    O presente Acordo terá validade por um período de cinco anos e renovar-se-á taticamente por períodos sucessivos de igual duração.

    ARTIGO XIV

    1. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos cessarão seis meses após a data do recebimento da notificação.

    2. A denuncia ou expiração do Acordo não afetará o cumprimento dos programas e projetos em execução, ainda não concluídos, salvo se as Partes Contratantes convierem o contrario.

    ARTIGO XV

    Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão dos requisitos legais internos, se existentes, necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.

     Feito em Georgetown, aos 29 dias do mês de janeiro de 1982, em dois exemplares originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA                               PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
     FEDERATIVA DO BRASIL:                                         COOPERATIVISTA DA GUIANA:
       Ramiro Saraiva Guerreiro                                                     Rashleigh Esmond Jackson


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/08/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/1988, Página 15377 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 231 Vol. 6 (Publicação Original)