Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.495, DE 11 DE AGOSTO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 96.495, DE 11 DE AGOSTO DE 1988

Baixa instruções complementares para a execução dos arts. 61 e 68 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 61 e 68 da Lei n° 7.501, de 27 de junho de 1986, e no art. 95 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto n° 93.325, de 1° de outubro de 1986, e Considerando a necessidade de ajustar a ação do Executivo à conjuntura orçamentária atual e à tomada de medidas concretas de racionalização de gastos públicos,

DECRETA: 

     Art. 1º Ficam submetidos a escalonamento específicos os prazos de partida dos servidores do Ministério das Relações Exteriores removidos para a Secretaria de Estado em 1988, com base nos arts. 61 e 68 da Lei n° 7.501, de 27 de junho de 1986, e nos termos do art. 95 e seu parágrafo do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto n° 93.325, de 1° de outubro de 1986.

      Parágrafo único. Na elaboração do escalonamento de que trata este artigo, o Órgão de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, ouvidos os Chefes dos Postos, observará as seguintes normas:

a) para fins de prazos de partida, serão constituídos três grupos, composto cada um por aproximadamente 1/3 dos servidores removidos;
b) os prazos de partida para o primeiro, segundo e terceiro grupos vencerão, respectivamente, em 31 de dezembro de 1988, 31 de maio de 1989 e 31 de outubro de 1989;
c) será levado em consideração o interesse do serviço, bem assim a situação peculiar dos Postos do grupo C (art. 14 da Lei n° 7.501/86).

     Art. 2º Em 1° de novembro de 1989, serão excluídos da folha de pagamento no exterior todos os servidores removidos por força dos critérios estabelecidos nos arts. 61 e 68 da Lei n° 7.501, de 27 de junho de 1986.

     Art. 3º O Ministro de Estado das Relações Exteriores adotará as medidas necessárias à execução deste Decreto.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/08/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/1988, Página 15281 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 229 Vol. 6 (Publicação Original)