Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.430, DE 28 DE JULHO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 96.430, DE 28 DE JULHO DE 1988

Promulga o Acordo de Cooperação Sanitária entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,e    

   Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 109, de 6 de dezembro de 1983, o Acordo de Cooperação Sanitária, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, em Brasília, a 8 de junho de 1981; 

   Considerando que o referido acordo entrou em vigor, por troca de notas, concluída em 20 de junho de 1988, na forma de seu artigo VIII.

DECRETA:

     Art. 1º. O Acordo de Cooperação Sanitária entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém .

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

 

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO SANITÁRIA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Cooperativista da Guiana,

     Cônscios de que os problemas que incidem sobre a saúde e o bem-estar das populações do meio tropical de ambos os países apresentam similaridades;

     Certos de que o resultado dos programas realizados para o controle dos fatores ecológicos e sociais que condicionam os citados problemas pode melhorar substancialmente com o aproveitamento da experiência adquirida em separado por ambos os países;

     Convencidos da importância de combinar esforços para melhor utilização das mencionadas experiências mediante programas de cooperação técnica;

     Desejosos de estabelecer bases institucionais para a consecução desses objetivos comuns, e

     Tendo presente o pensamento atual, em matéria de cooperação, no campo da saúde,

     Convém no seguinte:

    ARTIGO I

    Programa de Cooperação Técnica

    O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana desenvolverão um programa de cooperação técnica que compreenda a administração sanitária, a formação de recursos humanos, a investigação epidemiológica e a pesquisa sanitária em ambientes tropicais.

    ARTIGO II

    Programas Específicos

    1. O programa de cooperação técnica a estabelecer-se será objetivo de programas específicos a serem executados pelos Ministérios da Saúde de ambos os países, atuando em Colaboração mútua, e compreenderá, entre outras, as seguintes áreas:

     a) epidemiologia tropical;

     b) patologia tropical;

     c) ecologia tropical;

    d) profilaxia e terapêutica;

    e) recursos institucionais;

     f) formação de recursos humanos, e

    g) pesquisa.

    2. A citada cooperação poderá assumir a forma de uma ou mais das modalidades seguintes:

    a) cooperação poderá assumir a forma de uma ou mais das modalidades seguintes:

    b) concessão de bolsas para treinamento de pessoal em áreas especializadas;

    c) utilização de instalações dos centros especializados em saúde dos dois países;

    d) implementação de projetos específicos de cuidados sanitários, saneamento ambiental, controle sanitário das condições de habilitação em áreas rurais e produção de agentes biológicos e outros;

    e) intercâmbio de equipamentos, instrumentos médicos e materiais, agentes biológicos e outros elementos de trabalho;

    f) intercâmbio de informações, regulamentos e publicações técnico-científicas.

    1. Fica decidida a realização de estudos sobre as enfermidades infecciosas e parasitárias de maior incidência e preponderância no meio tropical considerado, e, principalmente, sobre a malária, febre amarela, leishmaniose, tripanossomíase, micoses superficiais e profundas, hepatite e vírus, arbovirose, hanseníase, oncocercose e outras.

    2. Desenvolver-se-á o conhecimento de enfermidades como a toxoplasmose, esquistossomose e daquelas cuja etiologia e patologia não estão bem determinadas, assim como dos agravos á saúde caudados por animais peçonhentos, doenças resultantes de carências nutricionais e outras doenças que possam ser identificadas na área.

    ARTIGO IV

    Da Ecologia Tropical

    As Partes convêm em realizar pesquisas epidemiológicas para determinar a incidência, distribuição e fatores que atuam na ocorrência e propagação de enfermidades tropicais, estudos ligados aos aspectos biomédico-sociais e ambientais, que facilitem a identificação de meios apropriados para melhorar as condições de saúde dos habitantes e as condições sanitárias das comunidades do meio tropical. Esses estudos abrangerão os relacionados ao melhor conhecimento e utilização da fauna e flora que tenham importância direta ou indireta para a saúde do homem.

    ARTIGO V

    Dos Recursos Institucionais

    Os programas de cooperação técnica poderão incluir a coordenação para o uso de recursos de instituições de saúde, de ensino e de pesquisa, com o propósito de formar pessoal especializado; realizar pesquisas biomédico - sociais; elaborar e controlar a qualidade de produtos terapêuticos e de laboratório, e adotar outras medidas destinadas a aumentar os conhecimentos a respeito da patologia e ecologia tropicais.

    ARTIGO VI

    Dos Recursos Humanos

    1. Serão estabelecidos mecanismos de intercâmbio de peritos em administração sanitária, ensino e pesquisa, para a formação e aperfeiçoamento de pessoal profissional técnico e auxiliar necessário no campo da saúde. Esses mecanismos compreenderão a concessão de bolsas de estudos e outras facilidades, para o treinamento de pessoal e sua participação em eventos científicos organizados pelas Partes.

    2. O treinamento de recursos humanos dos dois países poderá realizar-se através de visitas, cursos regulares, estágios em centros de ensino ou de prática, seminários, reuniões, e bolsas de viagem.

    ARTIGO VII

    Dos Mecanismos Operacionais

    1. Para coordenar as ações conjuntas a empreender para o cumprimento dos objetivos do presente Acordo, cada uma das Partes designará, por via diplomática, um coordenador.

    2. Para cada programa específico poder-se-á estabelecer os grupos de trabalho que forem necessários. Tais grupos serão constituídos por técnicos dos dois países e poderão reunir-se, preferencialmente, em áreas próximas à fronteira para coordenar as atividades de adotar as técnicas a serem utilizadas.

    ARTIGO VIII

    Duração do Acordo

    Cada uma das Partes Contratantes notificará à outra o cumprimento de suas formalidades constitucionais necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da Ultima das notificações e terá vigência até que uma das Partes Contratantes notifique à outra, por escrito, sua decisão de denunciá-lo. A denúncia terá efeito ao término de um prazo de seis meses contratados a partir da data da notificação.

    Feito em Brasília, aos 08 dias do mês de junho de 1981, em dois exemplares, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA                          PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
         FEDERATIVA DO BRASIL:                                  COOPERATIVISTA DA GUIANA:
            Ramiro Saraiva Guerreiro                                               Richard Van West Charles
           Waldyr Mendes Arcoverde


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/07/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/1988, Página 14241 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 168 Vol. 6 (Publicação Original)