Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.344, DE 15 DE JULHO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 96.344, DE 15 DE JULHO DE 1988

Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, no setor da Indústria Química, subscrito entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

 Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 30 de dezembro de 1987, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, no setor da indústria química,

DECRETA: 

     Art. 1º. O Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, no setor indústria química, subscrito entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. O protocolo apenso passou a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1988.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO COMERCIAL Nº 21

    Setor da industria química

Nono Protocolo Adicional

    De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo Comercial nº 21, subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai no setor da industria química em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma,

    Acordam:

    Artigo 1º. - Substituir as preferências pactuadas pelos Governos da República Argentina e da República do Chile para a importação dos produtos negociados entre ambos os países pelas registradas no Anexo 1 deste Protocolo.

    Artigo 2º. - Substituir as preferências pactuadas pelos Governos da República Federativa do Brasil e da República do Chile para a importação dos produtos negociados entre ambos os paises pelas registradas no Anexo 2 deste Protocolo.

    Artigo 3º. - Substituir as preferências pactuadas pelos Governos da República do Chile e dos Estados Unidos Mexicanos para a importação dos produtos negociados entre ambos os países pelas registradas no Anexo 3 deste Protocolo.

    Artigo 4º. - Substituir as preferências pactuadas pelos Governos da República do Chile e da República Oriental do Uruguai para importação dos produtos negociados entre ambos os países pelas registradas no Anexo 4 deste Protocolo.

    Artigo 5º. - O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1988.

    ANEXO

PREFERÊNCIAS ACORDADAS PARA A IMPORTAÇÃO

    DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

    1) Preferências acordadas entre a Argentina e o Chile

    2) Preferências acordadas entre o Brasil e o Chile.

    3) Preferências acordadas entre o Chile e o México.

    4) Preferências acordadas entre o Chile e o Uruguai.

NOTAS COMPLEMENTARES

     1) Argentina

A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

     a) Decreto nº 4.070/84 de 28/XII/84 e disposições complementares.

    Estabelece que as importações ficam sujeitas ao regime de Certificados de Declarações juramentadas de Necessidades de Importação (DJNI) nos termos previstos nesse Decreto.

     b) A percepção de uma taxa consular estabelecida por Decreto nº 1.411/83, cuja quantia é de 2 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.

     c) A percepção de uma taxa de estatística, estabelecida pelos Decretos nºs. 604 e 605/84, cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.

     d) Ao pagamento do valor FOB ou CyF das importações dos produtos negociados em prazos não inferiores a 90 dias, contados a partir da data de embarque, incluindo em seu caso o valor dos respectivos juros de financiamento.

    2. Brasil

    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

    a) percepção da taxa de melhoramento de portos estabelecida pela Lei nº 3.421, de 10/VIII/38, artigo 2º., Letra A, e pelos Decretos-Leis nºs 415 e 1.507, de 10/I/69 e 23/XII/76, respectivamente.

     b) Ao imposto sobre operações financeiras estabelecido pelos Decretos-Leis nºs 1.763 e 1.844, de 18/IV/80 e 30/XII/80, respectivamente, e pela Resolução nº 1.301 do Banco Central do Brasil, de 6/IV/87.

    c) Aos programas estabelecidos pela CACEX, de conformidade com o disposto pela Resolução nº 125, de 5/VIII/80 do CONCEX.

     3) México

    Os produtos incluídos no presente Anexo estarão sujeitos ao pagamento de um emolumento consular em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/11/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78).

     4) Uruguai

    a) Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos também ao pagamento: 1) da taxa de mobilização de Volumes; e 11) dos Emolumentos Consulares, quando integrados na Taxa Global Aduaneira correspondente da Nomenclatura Aduaneira de importação (NADI).

    b) O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo não discriminatório de 10 por cento, que grava a importação de toda mercadoria, de qualquer origem, exceto aqueles que tinham fixado um encargo maior (Decreto nº.125/1977, de 02 de março de 1977).

    Em conseqüência, o gravame residual resultante da aplicação da preferência percentual pactuada não poderá ser inferior, em nenhum caso, a 10 por cento.

    c) As denúncias de importação feitas junto ao Banco da República, que amparem a importação de produtos negociados pelo Uruguai no presente Acordo, originários e procedentes da República Federativa do Brasil, serão expedidas de maneira automática desde que emitidas adequadamente.

ABREVIATURAS

LI - Livre importação

IP - Emissão da guia de importação suspensa

<<TABELAS>>


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1988, Página 13377 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 70 Vol. 6 (Publicação Original)