Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.303, DE 12 DE JULHO DE 1988 - Publicação Original
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DECRETO Nº 96.303, DE 12 DE JULHO DE 1988
Dá nova redação ao art. 3° do Decreto nº 95.861, de 22 de março de 1988, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentraiizados de Saúde nos Estados SUDS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º. O art. 3° do Decreto n° 95.861, de 22 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3º. As transferências a que se refere a letra c do paragrafo único do art. 1° obedecerão aos limites das dotações previstas no orçamento do INAMPS, para o custeio dos serviços e investimentos nas unidades assistenciais objeto dos convênios, vedada a sua utilização em outras finalidades. Paragrafo único. A aplicação, no mercado financeiro, de disponibílidade oriundas das transferências de que trata este artigo somente será permitida quando efetuada em títulos do Tesouro Nacional, em estabelecimentos oficiais de crédito, por intermédio do Banco Central do Brasil ou na forma que este estabelecer, inclusive quanto a sua negociação. " |
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Renato Archer
João Batista de Abreu
Aluizio Alves
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/07/1988
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1988, Página 12929 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 38 Vol. 6 (Publicação Original)