Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.290, DE 11 DE JULHO DE 1988 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 96.290, DE 11 DE JULHO DE 1988

Dispõe sobre a execução do novo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/80, subscrito entre o Brasil e Uruguai (Acordo n° 35).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

   Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7° a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

   Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 5 de abril de 1988, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/80 (Acordo n° 35),

DECRETA:

     Art. 1º. Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/80 subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo n° 35), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. O Protocolo apenso passou a vigorar a partir de 5 de abril de 1988.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº35)

    Nono Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em prorrogar as preferências pactuadas entre ambos os países no Acordo de "Renegociação das Concessões outorgadas no período 1962/1980" (AAP.R/35), nos seguintes termos condições:

    Artigo 1º. - As preferências negociadas sem prazos de vigência serão consideradas prorrogadas pelo período de três anos.

    Artigo 2º. - As preferências negociadas sem prazos de vigência posteriores à data do presente Protocolo serão mantidas conforme os termos estabelecidos para cada caso, exceto aqueles a que se refere o Protocolo de 10 de agosto de 1987 (Oitavo Protocolo Adicional) cuja caducidade se verificará nas condições previstas pelo artigo 2º. Desse Protocolo.

    Artigo 3º. - Consolidar em um único texto anexo a este Protocolo as preferências outorgadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, classificados de conformidade com a Nomenclatura aduaneira utilizada pela Associação (MALADI). São incorporadas a esse texto as modificações acordadas por Protocolo de 30 de setembro de 1986 e pelo presente.

    Artigo 4º. - O presente Protocolo regerá a partir da data de sua subscrição e, em tudo quanto não tiver sido modificado pelos artigos precedentes, será aplicado o protocolo de 28 de setembro de 1984.

ANEXO I

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

NOTAS COMPLEMENTARES

     1. De caráter geral

    1.1 Os produtos incluídos neste Acordo estão sujeitos ao pagamento de:

1.1.1 - Taxa de melhoramento de portos (Lei nº 3.421, de 10/VIII/38. artigo 2º., letra A) e Decretos-Leis nº 415 e 1.507 de 10/I/69 e 23/XII/76, respectivamente).

    1.1.2 - Imposto sobre operações financeiras (Decretos-Leis nº. 1.301, de 6/IV/87, do Banco Central do Brasil).

    1.2 Os produtos originários e procedentes da República Oriental do Uruguai incluídos neste Acordo não estão sujeitos pela CACEX (Resolução nº 125, de 5/VIII/80, por conseguinte, sempre que os documentos de importação estiverem estendidos corretamente, as respectivas guias de importação serão emitidas em caráter automático, exceto o disposto nos subitens 2.1,2.2 e 2.4 das Notas de caráter específico, cujas importações dependem da anuência prévia de outros órgãos do Governo brasileiro.

    1.3 A CACEX autorizará, nos comunicados repetitivos, o registro de novos importadores para os produtos originários e procedentes da República Oriental do Uruguai incluídos neste Acordo.

    2. De caráter especifico

    2.1 Anuência prévia do CONSIDER/CACEX para a importação de produtos siderúrgicos e não ferrosos (Resolução nº. 145, de 17/V/85, do CONCEX).

    2.2 Anuência prévia da Secretaria Especial de Informática - SEI - de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, isolados ou constituindo sistemas elétricos, seus componentes, partes e peças (Resolução nº121, de 7/II/79, do CONCEX).

    2.3 A importância de alhos frescos é feita mediante instituição de crédito documentário com cláusula obrigatória de retenção de 10 por cento do valor faturado, para liberação após a chegada da mercadoria no porto.

    2.4 A importância de trigo é monopólio estatal administrado pelo Banco do Brasil S.A ( Decreto nº 86.348 de 9/XI/81).

    3. A utilização das quotas outorgadas aos produtos originários da República Oriental do Uruguai se regerá pelas seguintes disposições:

    I. Regime de quota - utilização

    1. Nos casos de concessões limitadas, em quantidade ou valor, as quotas correspondentes serão fixadas para aproveitamento em prazo determinado, preferentemente de um ano, e estarão automaticamente renovadas para o ano seguinte, sem prejuízo do disposto no artigo 24 do Acordo.

    2. As quotas não serão cumulativas, extinguindo-se, ao final do prazo de utilização, o direito a eventual saldo não aproveitado.

    2.1 Para os efeitos do disposto neste artigo será considerada a data da emissão dos certificados de utilização da quota.

    2.2 Os países signatários adotarão as medidas necessárias para evitar entraves administrativos que impeçam o aproveitamento das quotas no prazo previsto.

    3. Qualquer eventual excesso no aproveitamento da quota será deduzido da quota vigente para o ano seguinte, sem prejuízo do estabelecido no artigo 7º. do Acordo.

    4. Excepcionalmente a utilização da quota poderá ser escalona em período dos determinados, dentro do prazo de vigência.

    5. Excepcionalmente, a fim de atender as particularidades do mercado interno de determinado produto, os países signatários poderão, por ocasião da negociação, parcelar a utilização da quota, por alfândegas ou repartições fiscais de despacho da mercadoria.

    II - Regime de quotas - distribuição

    1. A Utilização das quotas tarifárias, estabelecidas nos termos do Acordo pelo país signatário exportador.

    2. O órgão do país explorador, a que se refere o parágrafo anterior, emitirá documento, em duas vias, conforme modelo que será aprovado pelos países signatários, certificando que a mercadoria nele referida com as características e na quantidade especificadas, está compreendida na quota prevista no regime de desgravação.

    2.1 Dentro de um prazo improrrogável de trinta dias contados a partir da data de emissão de certificado de utilização de quota, o importador deverá solicitar a correspondente guia ou denuncia de importação, ou o documento equivalente previsto na legislação do país importador, a cujos prazos se sujeitará a utilização da quota. O desembaraço aduaneiro no país de importação, com o tratamento do regime de desgravação, se fará mediante a apresentação pelo importador, à repartição fiscal de desembaraço da mercadoria, da primeira via daquele certificado, juntamente com os demais documentos pertinentes no caso.

    2.2 O órgão do país exportador emitente do certificado remeterá a segunda via do documento ao órgão do país importador para isso designado, segundo o procedimento que for concertado.

    2.3 O certificado de utilização ou de distribuição de quota deverá ser visado pela autorização competente do país importador, deverá ter um numero de série, pelo qual será identificado, e conterá entre outros elementos, a indicação da repartição de desembaraço aduaneiro da mercadoria.

    2.4 O referido certificado terá validade exclusivamente para a alfândega ou repartição fiscal do destino nele indicado, e dentro do prazo estabelecido para sua utilização.

    2.5 O órgão a que se refere o parágrafo II. 1 poderá efetuar a anulação de certificados de utilização de quotas, comunicamos a referida anulação à autoridade competente do país importador.

    3. O órgão a que se refere o parágrafo II. 1 será o responsável pelo controle da aplicação da quota, suspendendo a emissão dos certificados uma vez alcançadas as quantidades estabelecidas na forma do parágrafo I.1.

    ANEXO II

    PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI NOTAS COMPLEMENTARES

1. De caráter geral

1.1 O gravame residual de dez por cento aplicados à importação dos produtos negociados no presente Acordo, considera-se consolidado para as importações originárias e procedentes da República Federativa do Brasil.

1.2 As importações realizadas ao amparo deste Acordo estão sujeitas ao pagamento das Taxas de Movimentação de Volumes e de Emolumentos Consulares quando as mesmas estão integradas na Taxa Global Tarifarias que corresponde na Nomenclatura Tarifária de Importação.

1.3 O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo-não discriminatório de dez por cento (10%) que grava a importação de toda mercadoria e de qualquer origem com exceção daqueles que tenham um encargo maior.

O encargo mínimo aplica-se forma que todos aqueles produtos registrados no presente Acordo com encargo inferior a dez por cento (10%) ficam gravados com este único gravame.

Cada vez que se modificar o gravame de importação a terceiros países, o residual resultante da aplicação das preferências acordadas não será inferior ao encargo mínimo.

1.4 As denúncias de importação que amparem operações de produtos originários e procedentes do Brasil, incluídos no presente Acordo, serão emitidas em caráter automático, dede que completadas adequadamente.

2.1 As importações de automóveis, caminhões e ônibus, bem como seus Kits estão sujeitas à autorização prévia do Ministério de Transporte e Obras Públicas e ao cumprimento de exportações compensatórias.

<<TABELAS>>


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1988, Página 12823 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 26 Vol. 6 (Publicação Original)