Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.265, DE 1º DE JULHO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 96.265, DE 1º DE JULHO DE 1988

Autoriza a Universidade Federal do Ceará a alienar bens imóveis de sua propriedade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no 1° do art. 1° da Lei n° 6.120, de 15 de outubro de 1974,

DECRETA:



     Art. 1º. Fica a Universidade Federal do Ceará autorizada a alienar os seguintes bens imóveis, localizados no perímetro urbano da Cidade de Fortaleza, Capital do Ceará:

a) 246 lotes de terreno de sua propriedade, com área total de 106.461,00 m², integrantes do loteamento denominado "Parque Universitário", objeto das transcrições imobiliárias n°s 1.383, 3.929, 3.945, 3.963, 3.988, 4.109, 4.110, 4.744, 4.745, 4.895, 4.899, 5.068, 5.139, 5.201, 5.217, 5.374, 5.607, 5.619, 6.407, 6.529, 6.618, 6.702, 6.746, 6.747,6.764, 6.796, 7.001, 7.418,7.511 e 7.512, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona, da Comarca de Fortaleza;
b) 13 lotes de terreno de sua propriedade, com área total de 4.627,75m², integrantes do loteamento denominado "Parque Americano", objeto das transcrições imobiliárias n°s 2.984, 2.985, 3.066, 3.450, 4.059, 4.204, 6.906 e 6.101, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona, Comarca de Fortaleza;
c) 04 lotes de terreno de sua propriedade, com área total de 713,90m², integrantes do loteamento denominado "Parque Bela Vista", objeto das transcrições imobiliárias n°s 3.691, 3.498, 5.215 e 5.693, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona, Comarca de Fortaleza.

     Art. 2º. As alienações de que trata o artigo anterior serão feitas na conformidade das disposições contidas no Capitulo II, Seção I, do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, e o seu produto será utilizado integralmente nos campi do Pici e de Porangabuçu, atendidas as determinações do artigo 4° da Lei n° 6.120, de 15 de outubro de 1974.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1° de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

ULYSSES GUIMARÃES
Luis Bandeira da Rocha Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1988, Página 12258 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 4 Vol. 6 (Publicação Original)