Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.241, DE 30 DE JUNHO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 96.241, DE 30 DE JUNHO DE 1988

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n° 7).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 2 de maio de 1988, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica (Acordo n° 7),

DECRETA:

     Art. 1º. O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n° 7), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. O Protocolo apenso vigorará a partir da data de sua subscrição.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO

ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O

BRASIL (ACORDO Nº 7)

Terceiro Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República da Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar e ampliar o Acordo de Complementação Econômica subscrito entre ambos os Governos para a regulação da produção, comércio e desenvolvimento tecnológico de Bens de Capital (ACE/7), nos seguintes termos e condições:

    Artigo 1º. - Modificar a descrição dos produtos incluídos na lista comum de bens de capital na forma indicada no Anexo 1 do presente Protocolo.

    Artigo 2º. - Ampliar o "Universo de Bens de Capital" compreendido pelo Acordo com os produtos registrados no Anexo 2 deste Protocolo, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI).

    Artigo 3º. - Ampliar a "lista comum" de Bens de Capital compreendido no Acordo com a inclusão dos bens de capital e das partes e peças de reposição, registrados no Anexo 3 deste Protocolo, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI).

    Artigo 4º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

    ANEXO 1

    PRODUTOS INCLUIDOS NA LISTA COMUM.

    MODIFICAÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO

    Onde se lê:

    85.05.0.01 - Matrizes para deformação de chapas. Matrizes para estampar. Matrizes para forjado de metais

    84.06.5.01 - Motores diesel para uso estacionário, refrigerados a ar, de potências superiores a 50 HP, com cabeçotes de cilindro individuais de alumínio

    84.11.1.99 - Bomba mecânica de palheta, rotativa, para vácuo

    84.18.2.99 - Os demais filtros e depuradores de líquidos ou gases

    84.19.1.99 - Máquinas para lavar garrafas, caixas, latas e barris, exceto mamadeiras, de vidro ou de plástico

    84.21.3.99 - Cabina de pintura e secagem combinadas, para pintura de veículos, vazão de ar e injeção até 24.000 M3/H, extração de 24 M3/H

    74.22.3.05 - Transportadores duplos e simples para uso em linha de empacotamento. Transportadores de correia para caixas ou latas. Transportadores teleféricos para latas. Transportadores de correntes para caixas, garrafas e barris. Transportadores de rolos, não motorizados, para caixas. Transportadores-mesa acumuladores de garrafas. Transportadores de rolos, motorizados, para pallets. Transportadores de correia. Transportadores de corrente, para cereais

    84.22.3.05 - Transportadores de rosca, para cereais. Sistema transportadores de caixas

    84.30.1.01 - Máquina elétrica de cortar pão, com amanteigador

    84.42.2.01 - Máquina para rebaixar cortes de couro, com lâmina em forma de sino, de 50 mm de largura. Máquina para rebaixar solas, contrafortes ou pontas duras, com lâmina em forma de sino. Máquina para pôr adesivos nos cortes de calçados, Máquina para cortar tiras de couro, com lâmina circular. Máquina para dobrar e coser tiras de couro. Máquina para dividir couro com lâmina de 300 mm de largura. Máquina para gravar, armar e dobrar cintos. Máquina para pôr adesivo nas tiras, nos cintos ou lados de carteiras. Máquina para selar (stamps), a pedal, para calçados, cintos, carteiras. Máquinas para selar (stamps), pneumática, para calçados, cintos carteiras, etc. Máquina para pintar bordes de cintos de ambos os lados. Máquina para tingir cantos de couros, para cintos, carteiras ou solas. Máquinas para cortar pontas e fivelas de cintos em um só golpe, com cabeçote móvel para longitudes variáveis

    84.45.3.99 - Broqueadores universais. Broqueadores de base de eixo de pistão e biela. Broqueadores verticais para cilindros. Broqueadores para mancais e árvores de manivelas. Fresadores universais. Fresadoras verticais. Fresadora de torreta e de torreta múltipla. Frezadora para matrizaria e ferramentaria. Fresadora de produção, frezadora de bancada

    84.45.9.99 - Brochadora vertical

    84.45.9.99 - Brunidoras para guias de válvulas. Brunidoras para interior de bielas. Brunidoras verticais para cilindros

    84.61.9.99 - Válvulas para serviço de aço e/ou ferro fundido, para amoníaco e/ou halogênio, tipo ângulo, bridadas ou roscadas, para medidas " até 12"

    90.16.2.01 - Projetores óticos de perfis, projeção horizontal, diâmetro de 30 mm ou mais, com dispositivo de alinhamento automático

    Leia-se:

    82.05.0.01 - Matrizes para corte, dobra, repuxo ou forja de metais, de ação simples, dupla ou progressiva, construídas em aço e/ou em aço fundido, exclusivamente

    84.06.5.01 - Motores diesel para uso estacionário, refrigerados a ar, de potências superiores a 40 HP, com cabeçotes de cilindro individuais de alumínio

    84.11.1.99 - Bombas de vácuo

    84.18.2.99 - Os demais filtros e depuradores de líquidos ou gases, excluídos os filtros de ar, óleo e combustíveis para motores a combustão interna

    84.19.1.99 - Máquinas para levar garrafas, caixas, latas , barris e outros recipientes, exceto mamadeiras

    84.21.3.99 - Cabina de pintura e secagem combinadas, para pintura de veículos, vazão de ar e injeção até 24.000 M3/H, extração de 24.000 M3/H

    84.22.3.05 - Transportadores mecânicos de ação contínua

    84.30.1.01 - Máquinas para a indústria de panificação, biscoito e bolacha

    84.42.2.01 - Máquinas para a fabricação de calçados e outras manufaturas de couro e pele

    84.45.3.99 - As demais fresadoras e mandriladeiras

    84.45.9.99 - Brochadora vertical e/ou horizontal

    84.45.9.94 - Brunidoras verticais e/ou horizontais

    84.61.9.99 - Válvulas para serviço de refrigeração, de aço e/ou ferro fundido, para amoníaco e ou halogênio, tipo ângulo, bridadas ou roscadas, para medidas de " até 12"

    90.16.2.01 - Projetores óticos de perfis, com diâmetro de 300 mm ou mais, com seus respectivos acessórios

    ANEXO 2

    "UNIVERSO DE BENS DE CAPITAL"

    AMPLIAÇÃO

    39.07.0.99 - As demais manufaturas das matérias das posições 39.01 a 39.06, inclusive

    73.22.0.01 - Depósitos, cisternas, cubas e outros recipientes análogos para qualquer produto (com exclusão dos gases comprimidos ou liquefeitos), de aço comum, com capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, inclusive com revestimento interior ou calorífugo

    84.20.1.01 - Aparelhos e instrumentos para pesar bebês

    84.20.1.99 - Os demais aparelhos e instrumentos para pesar pessoas

    84.20.9.99 - Os demais aparelhos para pesar

    84.21.1.01 - Pulverizadores e polvilhadores manuais ou de pedal

    84.21.1.02 - Pulverizadores e polvilhadores motorizados, invlusive os de autopropulsão

    84.40.1.05 - Máquinas e aparelhos para secar, de uso diferente do industrial

    84.60.0.01 - Caixas de fundição, moldes e coquilhas para a indústria de pláticos

    84.60.0.99 - As demais caixas de fundição, moldes e coquilhas

    85.01.1.01 - Alternadores até 300 kVA

    85.01.1.11 - Dínamos até 300 KVA

    85.01.1.21 - Grupos geradores com motor de êmbolo, de explosão ou de combustão interna até 300 KVA

    85.01.1.31 - Grupos geradores de corrente alternada, com outras máquinas motrizes, até 300 KVA

    85.01.1.41 - Grupos geradores de corrente contínua, com outras máquinas motrizes até 300 KVA

    85.07.1.01 - Máquinas tosquiadoras

    85.18.1.01 - Condensadores elétricos fixos, de cerâmica

    85.18.1.02 - Condensadores elétricos fixos, de poliéster

    85.18.1.03 - Condensadores fixos, eletrolíticos

    85.18.1.99 - Os demais condensadores elétricos fixos

    87.07.1.01 - Empilhadeiras

    87.07.1.99 - Os demais veículos automóveis

    87.07.8.01 - Partes e peças separadas para veículos automóveis

    90.23.0.01 - Termômetros clínicos

    90.23.0.02 - Pirômetros

    90.23.0.99 - Os demais aparelhos e instrumentos

    90.24.1.01 - Manômetros metálicos

    90.24.1.99 - Os demais manômetros

    90.24.2.01 - Termostatos para fogões

    90.24.2.02 - Termostatos para estufas e coloríferos

    90.24.2.03 - Termostatos para referigeradores

    90.24.2.99 - Os demais termostatos

    90.24.9.01 - Medidores de vazão

    90.24.9.02 - Medidores de nível

    90.24.9.99 - Os demais aparelhos e instrumentos para medida, controle ou regulação de fluídos gasosos ou líquidos ou para o controle automático de temperatura, com exclusão dos aparelhos e instrumentos da posição 90.14

    90.28.3.01 - Detectores de vibração, eletrônicos

    90.28.3.09 - As demais máquinas, instrumentos e aparelhos mencionados na posição 90.16, eletrônicos

    90.28.3.99 - As demais máquinas, instrumentos e aparelhos mencionados na posição 90.16 elétricos

    ANEXO 3

    INCLUSÃO DE NOVOS PRODUTOS NA LISTA

    COMUM DE BENS DE CAPITAL

    NALADI - DESCRIÇÃO DO PRODUTO

    39.07.0.99 - Somente modelo padrão

    73.22.0.01 - Somente silos metálico para frutas, pellets e/ou cereais

    84.05.8.01 - Somente silenciosos industriais para turbina a vapor

    84.07.9.01 - Somente sistema hidráulico completo para movimento de elevadores de passageiros

    84.10.2.01 - Somente bombas hidráulicas rotativas volumétricas e engrenagem para óleo, exceto para distribuição de carburantes e lubrificantes

    84.10.2.99 - Somente bombas rotativas volumétricas dosificadoras

    84.10.3.01 - Turbobombas

    84.11.1.99 - Somente turbo-sobrealimentadores acionados por gases de escape de motores de combustão interna, com potências de 900 a 3.600 HP a 1.000 - 1.100 RPM

    Motocompressor para gás natural, de até 240 Bar de pressão de saída e vazão de até 800 M3/H, para pressões de entrada variáveis entre 2,5 a 60 Bar

    84.14.1.01 - Somente fornos para a indústria de panificação e biscoitos

    84.18.1.01 - Somente desmatadeiras clarificadoras

    84.18.1.99 - Somente centrífugas separadoras clarificadoras para mostos, vinhos e sucos de frutas

    84.19.1.99 - Somente enchedora asséptica em sacos e/ou sacos em caixa (bag in Box)

    Máquinas sopradoras de ar estéril, automáticas, para limpeza de frascos

    84.20.1.01 - Aparelhos e instrumentos para pesar bebés

    84.20.1.99 - Os demais aparelhos e instrumentos, para pesar pessoas

    84.20.9.01 - Somente balança de plataforma, capacidade de até 5.000 kg

    84.20.9.09 - Somente balança para pesagem e registro de produtos alimentícios com dispositivo de descarga acionado pneumaticamente

    84.20.9.91 - Somente balança comercial semi-automática, de mostrador, com capacidade de 10 kg

    84.20.9.99 - Somente balança suspensa, capacidade para 5.000 kg de carga máxima

    84.21.1.01 - Somente pulverizador manual tipo pistola, de acionamento elétrico, para pulverizar e projetar líquidos, com taça incorporada.

    Polvilhadores para uso agrícola, manuais ou de pedal

    84.21.1.02 - Somente pulverizador e polvilhadores, tipo mochila, motorizados

    84.22.2.02 - Somente macaco hidráulico para retirar transmissões de veículos

    84.22.3.01 - Somente plataforma hidráulica para carga e descarga de caminhões, capacidade de carga até 2.500 kg

    84.22.3.07 - Somente gruas para acoplamento de tratores

    84.22.3.09 - Somente transportadores de pallets e contêiners de acionamento hidráulico, de capacidade de carga até 2.000 kg, de deslocamento manual

    Plataforma de elevação para tratores

    Braço articulado para alimentação de navios

    84.22.9.01 - Somente Plataforma basculante hidráulica de vehículos, para descarga

    84.23.2.99 - Somente plaina agrícola terraceadora

    84.24.1.99 - Somente enxadas rotativas

    84.24.2.02 - Somente semeadora manual por impacto

    Semeadora/ adubadora a aspersão, maunal ou portátil

    84.24.2.04 - Somente motocultivador de até 14 HP

    84.24.2.99 - Somente ancinho enleirador de forragem

    84.25.1.04 - Somente roçadeira de mais de 4M, com facas oscilantes rotativas

    84.25.1.05 - Somente ceifadeira de barra e/ou de prato e/ou de tambor e/ou de eixo vertical para forragens e legumes

    Cortadora enleiradora

    84.25.1.99 - Somente batedeira estática de cereais

    84.25.2.02 - Somente homogeneizadores de produtos agrícolas para laboratório

    84.25.3.01 - Somente máquinas e aparelhos para seleção de ovos

    84.25.8.01 - Somente caixa e comando para facas

    84.26.1.99 - Somente reconstituidor de leite em pó

    84.26.2.01 - Somente batedeiras para manteiga

    84.28.1.99 - Somente prensa para produção de pellets ou cubos de alimentos balanceados para animais, de trabalho a frio, com produção de até 1.5 TH, com moinho misturador-dosificador

    Moinho manual portátil para trituração de grãos cereais

    Moinho de forragens e martelos reversíveis, somente para tomada de força de trator

    84.29.1.01 - Somente expandidor para massa de sementes oleaginosas

    84.29.2.01 - Somente moinho quebrador de sementes, pela instalação de extração de óleo vegetal

    84.30.1.01 -Somente instalação completa para produção de goma de mascar

    84.30.6.01 - Somente misturadores vibradores de cevada

    Peneira vibratória para fermento e/ou lúpulo

    Coletor de bagaço de lúpulo e malte

    Instalação para tratamento de água para fabricação de cereja

    Propagadores de fermento

    Separador de lúpulo

    Moinho para malte de cevada e arroz

    Fermentadores/maturadores, "out-doors"

    84.33.8.01 - Somente unidade impressora para máquina flexográfica dobradeira

    Coladeira com produção de até 15.000 impressões/H

    84.35.1.11 - Somente máquina de impressão rotativa off-set para folhas

    84.35.1.19 - Somente impressora flexográfica de até 6 cores

    84.36.3.99 - Somente as demais máquinas e aparelhos para fiação, torção, bombinado e dobramento, exceto fiadeira-bobinadeira de rotor aberto ("open-end")

    84.40.1.05 - Somente secadoras de uso comercial acionadas por fichas

    84.40.1.02 - Somente afiadeira de facas

    84.45.9.94 - Somente retificadeira de árvores de manivela

    Retificadora de superfícies planas para motores

    Retificadora universal de árvores de comando de válvulas

    Retificadora plana anual com mesa de 200 x 450 mm

    Retificadeira de interiores de biela

    84.45.9.99 - Somente máquinas trefiladeiras de arames

    Máquina para fixar terminais em mangueiras

    Endireitadores para tubos com ou sem costura

    84.40.0.99 - Somente máquinas para polir e/ou furar lentes oftálmicas

    84.47.1.09 - Somente máquina para aplainar cepos ou balancim

    84.47.3.01 - Somente prensa hidráulica para embutimento de amostras metalográficas

    84.47.9.99 - Somente máquina para emendar e cortar madeira

    Máquina para cortar, dentar e aplicar cola em madeira

    Emendadeira lateral com movimentação explícita, com apertadeira de grampos

    Juntadeira de lâminas a fio e a papel

    84.48.1.01 - Somente mesa em cruz para máquinas-ferramenta

    Dispositivo divisor universal

    Mesa de coordenadas

    Dispositivo de ângulo reto para fresar

    Mesa circular divisora

    Cabeçote divisor universal e semi-universal

    Aparelho divisor para dispositivo fresador divisor

    84.48.2.01 - Somente mandris e acessórios para máquina brunidora

    Cabeçote mortejador

    Morsas para máquina-ferramenta

    84.49.1.99 - Somente máquina cravadora pneumática de broches ou grampos

    84.59.2.99 - Somente máquinas algomeradoras para a produção de blocos de espuma de plástico aglomerado

    Moinhos para triturar plásticos

    Aglutinadores para plásticos

    Termoformadoras automáticas para a produção de recipientes de poliestireno e polipropileno

    Granuladoras para plásticos

    Termoformadoras para copos

    Máquinas para enriquecimento de borracha natural

    Homogeneizador de misturas de borracha

    84.59.2.99 - Refinadores para borracha regenerada

    Controlador de espessura de parede em máquinas sopradoras de plástico

    84.59.7.01 - Somente separador a circuito fechado de pó de vapores, para o retorno do fardo ao dissolventizador em instalação de óleo vegetal

    84.59.7.04 - Somente linha automática para limpeza, decapagem, dupla decapagem e tratamentos superficiais de chapas de ferro e aço em folhas ou bobinas

    Equipamento para deposição, e vácuo, de película metálica ou de compostos inorgânicos

    84.59.7.99 - Somente misturadores cônicos planetários de 93 a 20.000 L/H

    Acumuladores hidráulicos de pressão

    Misturadores emulsificadores com potência de 1,5 a 100 CV

    Máquina para aplicar ihoses

    84.59.8.99 - Somente cabeçotes filtrantes, de fluxo contínuo, para extrusoras

    84.59.9.99 - Somente compactadores de resíduos

    84.60.0.99 - Moldes transportáveis metálicos, de seção aberta, para fabricação de elementos pré-moldados em concreto armado para a construção

    Moldes autoportantes metálicos, de seção aberta, para fabricação de painéis

    85.01.1.01 - Somente geradores de corrente alternada até 300 KVA

    85.07.1.01 - Somente tosquiadora portátil

    85.11.1.99 - Somente fornos de indução de freqüência de rede, para fusão de metais, até 60 Hz

    85.18.1.99 - Somente condenadores elétricos fixos para forno e indução refrigerado a água, de média e alta freqüência

    85.19.2.99 - Somente caixa de emenda termocontrátil, constituída principalmente por peça moldada em tubular, de poliolefina reticulada por irradiação, apta para cabos telefônicos pressurizados

    Manta termocontrátil reforçada por malhas de fibras de vidro e fibras polimerizadas, reticuladas por irradiação, aptas para hermetizar e recobrir emendas de cabos telfônicos pressurizados

    87.01.1.99 - Somente carregadeira elétrica de pallets e conteiners ,de timão (não autopropelida), com capacidade de até 3.000 kg com bateria e carregador

    90.17.1.99 - Somente equipamento para hemodiálise extracorpóreo que inclui bomba de sangue, monitores, detector de ar e módulo proporcionador

    Bisturi a raio laser e dióxido de carbono

    90.22.1.01 - Somente durômetro portátil, escalas Rockwell ou Brinell

    Durômetro de bancada, escalas Rockwell ou Brinell

    90.23.0.99 - Somente termômetros industriais

    90.24.1.01 - Somente Manômetros metálicos

    90.24.1.99 - Os demais manômetros

    90.24.9.01 - Somente lactômetros

    Medidor de vazão para vapor

    90.28.3.99 - Somente extensômetros elétricos ("strain gages")

    90.28.7.99 - Somente analisador de gordura semi-automático, de leitura digital, para leite e derivados

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Argentina:

Ricardo O. Campero

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Armando Sérgio Frazão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1988, Página 12104 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 653 Vol. 6 (Publicação Original)