Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.232, DE 28 DE JUNHO DE 1988 - Publicação Original
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DECRETO Nº 96.232, DE 28 DE JUNHO DE 1988
Acrescenta parágrafo ao art. 1º do Decreto nº 95.810, de 10 de março de 1988.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 95.810, de 10 de março de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
" Art. 1º........................................................................... ................................................. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a mesma pessoa jurídica não poderá ser representada por mais de uma associação de classe". |
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/1988
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1988, Página 11905 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 395 Vol. 4 (Publicação Original)