Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.212, DE 22 DE JUNHO DE 1988 - Publicação Original

DECRETO Nº 96.212, DE 22 DE JUNHO DE 1988

Dispõe sobre a incorporação da Empresa Brasileira de Notícias - EBN à Empresa Brasileira de Radiodifusão RADIOBRÁS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 2.299, de 21 de novembro de 1986,

DECRETA:



     Art. 1º. A Empresa Brasileira de Notícias - EBN, empresa pública criada pela Lei n° 6.650, de 23 de maio de 1979, fica incorporada à Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, que passa a denominar-se RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.

     Art. 2º. A fim de conduzir o processo de incorporação, sem prejuízo do desempenho das atividades de radiodifusão e de comunicação social, a direção da RADIOBRÁS e da EBN será exercida por uma diretoria única, composta dos seguintes cargos, a serem providos pelo Presidente da República.

      I - Presidente;
      II - Superintendente de Radiodifusão;
      III - Superintendente de Notícias;
      IV - Superintendente de Administração.

     § 1º Compete ao Presidente dirigir o processo de incorporação, cabendo-lhe, além das atribuições estatutárias dos Presidentes da RADIOBRÁS e da EBN:

a) promover a elaboração do estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A. a ser encaminhado pelo Ministro-Chefe do Gabinete Civil à aprovação do Presidente da República, no prazo de 30 dias;
b) promover a realização da Assembléia Geral Extraordinária para formalização dos atos da incorporação.


     § 2º compete ao Superintendente de Radiodifusão a gestão das atividades relacionadas com as matérias referidas no art. 4° da Lei n° 6.650.

     § 3º compete ao Superintendente de Notícias a gestão das atividades relacionadas no art. 6° da Lei n° 6.650;

     § 4º Compete ao Superintendente de Administração a gestão das atividades relativas à administração de pessoal, patrimônio, contabilidade e recursos financeiros.

     § 5º Com a nomeação dos Superintendentes, ficam extintos os mandatos, cessando a investidura dos atuais diretores da RADIOBRÁS.

     Art. 3º. Na elaboração do estatuto e na implantação da estrutura da RADIOBRÁS serão observados, dentre outros, os seguintes princípios fundamentais:

      I - programação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos e operacionais;
      II - desconcentração da autoridade executiva, objetivando encurtar os canais processuais e assegurar rapidez à solução das operações;
      III - descentralização e desburocratização de serviços e operações, eliminando-se as tramitações desnecessárias e os controles supérfluos;
      IV - economia dos gastos administrativos;
      V - ajustamento dos quadros de pessoal ao estritamente necessário;
      VI - simplificação das estruturas, evitando-se o excesso de chefias e níveis hierárquicos;
      VII - incentivo ao aumento de produtividade de seus serviços.

     Art. 4º. A RADIOBRÁS exercerá suas atividades sob estreita supervisão do Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, por intermédio da Subchefia para Assuntos de Imprensa e Divulgação - SID, especialmente no que concerne à atribuição de que trata o § 1° do art. 6° da Lei n° 6.650.

     Art. 5º. Os honorários do Presidente e dos Superintendentes corresponderão aos mesmos valores dos honorários do Diretor-Presidente e dos diretores da RADIOBRÁS.

     Art. 6º. Até a conclusão dos atos de incorporação, o Presidente e os Superintendentes de que trata o art. 2° integrarão o Conselho de Administração da RADIOBRÁS.

     Parágrafo único. Fica extinto o Conselho de Administração da EBN .

     Art. 7º. Os Conselhos Fiscais da RADIOBRÁS e da EBN continuarão exercendo suas atribuições até a data da realização da Assembléia Geral Extraordinária de incorporação.

     Art. 8º. Com a incorporação, ficarão transferidas para a RADIOBRÁS as dotações orçamentárias consignadas em favor da EBN.

     Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/06/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/6/1988, Página 11449 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 374 Vol. 4 (Publicação Original)