Legislação Informatizada - DECRETO Nº 96.211, DE 22 DE JUNHO DE 1988 - Publicação Original

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DECRETO Nº 96.211, DE 22 DE JUNHO DE 1988

Altera a redação do caput e do § 2° do artigo 4° do Decreto n° 79.966, de 14 de julho de 1977, que regulamenta a Indenização de Transporte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei n° 1.525, de 28 de fevereiro de 1977,

DECRETA:



     Art. 1º. O caput e o § 2° do artigo 4° do Decreto n° 79.966, de 14 de julho de 1977, passarão a vigorar com as seguintes redações:

"     Art. 4º. Somente fará jus à Indenização de Transporte no seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo durante, pelo menos, 20 (vinte) dias. ...................................................................

     § 2º Ao servidor que, no mês, executar serviço externo em número de dias inferior ao previsto no caput deste artigo, a Indenização de Transporte será devida na razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de realização daquele serviço. "


     Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Aluizio Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/06/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/6/1988, Página 11449 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 373 Vol. 4 (Publicação Original)